Saiba como combater o estresse no trabalho

Você sabe quais são os principais sintomas de um caso de estresse no ambiente de trabalho? Os motivos para gerar esse mal comum no mundo empresarial? Quer saber como combater o mau humor e outros males da vida corporativa? Então confira o infográfico feito pela Sociedade Brasileira de Coaching e aprenda como evitar esse problema.
De acordo com artigo publicado pela revista Você RH, desde 1908 já apontavam a importância do equilíbrio entre estresse e produtividade. Mas o que fazer quando a irritação predomina? Especialistas definem diversas atitudes que podem reverter esse quadro.

 

Estress no Trabalho

 

Infográfico: Confira o infográfico e saiba como evitar estresse no trabalho – SBCoaching.com.br | Sociedade Brasileira de Coaching

A primeira semana de trabalho do profissional de sst

Você já se sentiu como um peixe fora d’água durante os primeiros dias em um novo emprego? Você não está sozinho.

 

Ao final desse artigo você conhecerá os pontos fundamentais que você deve prestar atenção durante a primeira semana de trabalho de um profissional de SST na empresa. Leia esse artigo até o final porque ele está recheado de dicas práticas, que servem tanto para o profissional de SST mais experiente quanto para aqueles que estão entrando no mercado agora. Por falar em novatos, infelizmente, muitos profissionais vão para o primeiro emprego sem conhecer a parte operacional de uma organização. Nesses casos, muitos deles jamais tiveram outro tipo de ocupação além de ser estudante. Por isso, se esse é o seu caso, o estágio é importante para a transformação do aluno em técnico. Sem o estágio fica mais difícil de desenvolver habilidades e competências necessárias a sua prática profissional. Mas, antes de definirmos os primeiros passos do profissional de SST em sua primeira semana… É importante lembrar que o maior desafio no primeiro emprego não é desenvolver sua competência técnica ou aplicar seus conhecimentos adquiridos no curso!

 

Seus maiores desafios são: gerenciar seu tempo, cumprir prazos, trabalhar em equipe, negociar com a produção, administrar orçamentos justos para o setor e lidar com as negativas da diretoria da empresa.

 

Me diz se você já ouviu falar nessa frase: ‘a primeira impressão é a que fica”. Apesar de não termos certeza da veracidade deste ditado popular, levamos o mesmo a ‘ferro e fogo”, e nos cobramos para causar uma boa impressão nos primeiros dias. Anota isso: uma boa impressão na primeira semana não está associada apenas ao seu conhecimento técnico.

 

Outros fatores são também importantes: Faltar ou atrasar jamais. Tente chegar com 15 minutos de antecedência; Procure relacionar-se com seus colegas de trabalho, evite ficar deslocado, tome cuidado com a timidez; Evite excessos de informalidade e simpatia; Demonstre iniciativa e disponibilidade, e não fique esperando trabalho; Trabalhe com concentração, definindo bem a hora de conversar e a hora de silenciar; Decore informações básicas, por exemplo, a localização da sua mesa de trabalho e setor, banheiros, a cozinha, a sala do chefe, e os outros locais relevantes; Sorria, seja cordial e educado. Um simples ‘bom dia”, ‘por favor”, e ‘obrigado” tem um incrível poder e pode ser sua chave mestra a todos os caminhos. Após essas orientações gerais, ainda gostaria de tratar dois aspectos essenciais ao profissional de SST, antes de irmos para as ‘vias de fato”.

 

Tudo bem? Nossa profissão é árdua, mas gratificante. Por diversas vezes você terá que lidar com a frustração de um projeto que não foi para frente… Nem sempre vamos conseguir que a empresa dê a devida importância ao seu trabalho… Muito menos dar importância a questões de segurança e saúde. Infelizmente precisamos lidar que estas questões todos os dias. Mas, se você implementar o que você aprenderá nesse artigo, pelo menos, já vai começar com o pé direito.Vai causar uma boa impressão e aumentará as chances de ter seus projetos aprovados no futuro. Então, aos novatos de nossa profissão, deixo uma dica: seja positivo!

 

Não só porque é seu primeiro emprego, mas por ser necessário para toda sua vida como profissional de SST. Por mais exaustivo e repetitivo entenda que você precisa acreditar que vai dar certo. Se ora precisamos convencer o patrão e ora precisamos convencer o trabalhador, como conseguir, quando não acreditamos em nós mesmos? Infelizmente, vejo muito amigos de profissão se preocupando mais com as derrotas que com as vitórias, com as lamúrias que com as alegrias, com o não posso fazer, do que com aquilo que pode ser feito. Seja prático e realista, trabalhe com dados de realidade e aquilo que a empresa lhe oferece (por menor que seja). Não fique pensando no que poderia ser feito… Mas faça o melhor com o que existe. E se este melhor não lhe desafia, não lhe instiga e não faz com que você trabalhe motivado, procure outro emprego. Um equívoco que cometi ao iniciar da minha carreira foi não registrar minhas realizações e resultados. Você desenvolve programas, documentos e procedimentos, implementa processos, escreve relatórios, realiza inspeções e ministra treinamentos para alcançar uma determinado objetivo, correto? você conseguiu os resultados esperados? o seu trabalho contribuiu para a redução da taxa de frequência ou de gravidade? você conseguiu aumentar a quantidade de homem-horas de treinamento? o aumento dos treinamentos foi efetivo na redução de acidentes?

 

Acha que estou brincando ? Então anote o que eu vou te falar agora: As informações de suas realizações e resultados são fundamentais para agregar valor ao seu currículo e demonstrar consistência e visão sistêmica da gestão de segurança e saúde em uma nova entrevista.

Direitos de quem sofre um acidente de trabalho

Os acidentes de trabalho são uma das maiores preocupações de todas as empresas, o que faz com que as mais conscientes invistam cada vez mais em políticas de prevenção e melhorias estruturais para evitar que eles aconteçam. Mesmo assim, o número de acidentes ainda é alarmante: cerca de sete brasileiros morrem diariamente em decorrência de acidentes do trabalho e, só em 2013, mais de 700 mil casos foram registrados.

 

Como ninguém está a salvo de acidentes, é importante que o trabalhador conheça seus direitos e deveres, e que as empresas cumpram suas obrigações legais. É sobre isso que falaremos no artigo de hoje, acompanhe:

 

O que é o acidente de trabalho?

 

De acordo com a Lei n° 8.213/1991, acidente de trabalho é todo acidente que ocorre durante o exercício da atividade profissional e que pode lesão corporal ou perturbação funcional que pode causar morte ou danos permanentes ou temporários à capacidade produtiva do empregado.

 

Devido a essa definição, um acidente não é apenas uma situação pontual: as doenças laborais também são consideradas acidentes de trabalho.

 

A doença profissional é aquela desencadeada pela prática do trabalho. É o caso, por exemplo, de trabalhadores que sofrem com problema na coluna por carregar peso ou então com as chamadas Lesões por Esforço Repetitivo (LER), que acontecem devido a uma atividade que exige que o trabalhador faça o mesmo movimento ou fique na mesma posição por um longo período.

 

A doença do trabalho, por sua vez, é a que acontece devido às condições nas quais o trabalho se realiza e que podem afetar a saúde. É o caso de trabalhadores da indústria siderúrgica, por exemplo, que podem desenvolver problemas pulmonares por respirar os gases do local por muito tempo.

 

Quais são os tipos de acidente do trabalho?

 

Como sua definição é mais abrangente, o acidente de trabalho pode ser dividido em duas categorias: o acidente típico e o de trajeto. Suas características são:

 

Acidente típico (acidente de trabalho)

 

É o acidente que acontece no local do trabalho ou em seus arredores, durante o expediente de trabalho. Atos decorrentes de imprudência, imperícia ou negligência de terceiros e causas naturais, como enchentes, também são considerados acidentes de trabalho quando ocorrem durante sua execução.

 

Esse tipo de acidente também inclui quando o trabalhador está viajando a serviço da empresa ou por ela financiado.

 

Lembrando que segundo a Lei 8213/91 art. 19 para ser considerado acidente de trabalho tem que ter também lesão corporal ou perturbação funcional.

 

Doença profissional ou do trabalho para todos os efeitos legais também é considerada acidente de trabalho.

 

Acidente de trajeto

 

É o acidente que ocorre no trajeto que é realizado da casa do trabalhador até o local de trabalho ou vice-versa. O acidente pode acontecer em qualquer meio de transporte, inclusive em um veículo particular do trabalhador.

 

Vale pontuar que já existe jurisprudência considerando acidente acontecido no trajeto trabalho x escola como acidente de trajeto (Veja aqui.).

 

Direitos de quem sofre um acidente de trabalho

 

O que deve ser feito quando ocorre um acidente de trabalho?

 

No caso de ocorrer um acidente de trabalho sem morte, o primeiro passo é a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), que pode ser expedido pela empresa, por representantes legais do trabalhador ou pelo trabalhador.

 

A busca por assistência médica e prestação de socorros médicos deve ser feita imediatamente, o que pode ser realizado no local de trabalho ou por terceiros não ligados à empresa.

 

O que a empresa deve fazer após um acidente de trabalho?

 

Assim que tomar ciência do acidente, a empresa deve, obrigatoriamente, comunicar a Previdência Social por meio da CAT. E se houver morte o comunicado de morte no local de trabalho deve ser feito no mesmo dia em que ocorrer o acidente.

 

Caso o acidente sofrido tenha resultado em consequências leves, como escoriações ou pequenos machucados, o trabalhador pode voltar à sua função. Em caso de afastamento, os primeiros 15 dias referentes ao salário do trabalhador são pagos pelo empregador e, a partir disso, o valor é pago pelo INSS.

 

Quais são as obrigações da empresa?

 

Além de ter a obrigação de comunicar os acidentes tão logo eles aconteçam e se tome conhecimento, a empresa também tem a obrigação de fornecer toda a assistência para o trabalhador acidentado, inclusive o doente (como acionar os serviços de saúde imediatamente, por exemplo).

 

Também é obrigação da empresa fornecer todas as condições para que os acidentes sejam evitados, como com a adoção de medidas de segurança e procedimentos de trabalho. Também é obrigação da empresa garantir a segurança de seus funcionários durante a execução de suas tarefas.

 

Quais são os direitos do trabalhador?

 

Para ter acesso aos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), é preciso que sejam comprovadas as responsabilidades do empregador no acidente e a perda de capacidade produtiva. De maneira semelhante, é preciso que seja feita a perícia no caso de doenças relativas ao trabalho para que se comprove a relação entre função laboral e enfermidade.

 

Comprovando-se a responsabilidade do empregador e o dano à capacidade produtiva do funcionário, o trabalhador possui como direitos:

 

Garantia e estabilidade do emprego

 

Se um funcionário acidentado tiver a CAT emitida, passar mais de 15 dias afastado do trabalho, e se receber benefício acidentário do INSS, ele passa a ter direito à estabilidade de seu contrato de trabalho, que deve ser mantido por 12 meses após o seu retorno.

 

Afastamento remunerado

 

Se o trabalhador precisar se afastar de suas funções por qualquer que seja o período e por motivo decorrente do acidente, ele terá direito a receber pelo tempo de afastamento.

 

Recolhimento do FGTS durante o afastamento

 

Ainda que o período de afastamento seja superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a ter seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo trabalhador.

 

Aposentadoria por invalidez

 

Caso seja comprovado, mediante perícia, que o trabalhador se tornou incapaz de realizar suas tarefas devido ao acidente, ele passa a possuir o direito de se aposentar por invalidez junto ao INSS. Se a incapacidade por parcial o trabalhador pode receber aposentadoria especial.

 

Pensão por morte

 

Em caso de morte decorrida de acidente de trabalho, os dependentes do trabalhador têm direito a receber uma pensão.

 

Quais indenizações o trabalhador pode pedir em caso de acidente?

 

Em caso de acidente de trabalho, o empregado pode pleitear, basicamente, dois tipos de indenização:

 

Indenização por danos morais

 

Comprovada a responsabilidade do empregador, o funcionário pode pedir uma indenização por danos morais, inclusive para cobrir seus gastos com o acidente e doenças ocupacionais.

 

Indenização por dano estético

 

Em que tenha acontecido prejuízo à estética do trabalhador, como o caso de uma cicatriz ou perda de membros.

 

Reembolso das despesas médicas

 

Comprovada a responsabilidade do empregador, é direito do trabalho receber uma indenização e consequente reembolso dos gastos com o tratamento médico, próteses etc. Normalmente essa grana acaba sendo paga somente na justiça…

 

Por quanto tempo o trabalhador pode ficar afastado?

 

O tempo de afastamento do trabalhador de suas funções deve durar o período de recuperação do acidente ou enquanto a enfermidade existir, sem que haja um prazo limite. Assim, o trabalhador pode, inclusive, ficar mais de seis meses afastado do trabalho, por exemplo, tendo os seus direitos assegurados.

 

Os direitos de quem sofre um acidente de trabalho incluem a garantia e manutenção do emprego, reembolso com despesas médicas, possibilidade de se acidenta por invalidez e pensão para dependentes em caso de morte. A prevenção, entretanto, continua sendo o melhor caminho, de modo a garantir uma relação saudável entre patrão e empregado.

 

Importante

 

Precisamos conhecer muito bem a lei 8213/91 do artigo 19 ao 23 .

 

E no inciso 1 do artigo 19 tem uma frase que faz toda diferença no modo como pensamos a relação da empresa com as medidas prevenção. Veja lá!

 

A lei trás a caracterização dos acidentes de trabalho, de trajeto que são questões importantes na emissão da CAT e na questão de aposentadoria especial.

 

 

CONCEITOS IMPORTANTES

 

Nos casos de acidentes ou doenças do trabalho, quando mencionamos o vocábulo ‘benefícios” devemos entender que são benefícios relacionados pela Previdência Social que o segurado tem em caso de infortúnio trabalhista. (Lei 8.213/91)

 

Nos casos de acidentes ou doenças do trabalho, o empregado doente ou acidentado tem o direito a todos os benefícios da Previdência Social sem necessidade de comprovação da responsabilidade do empregador. Isso porque a RESPONSABILIDADE no caso é objetiva e não depende de culpabilidade.

 

Tudo é diferente quando falamos na obrigação de INDENIZAÇÃO a que tem direito o empregado em caso de Acidente do Trabalho.

 

O artigo 7° da CF (Constituição Federal) garante ao empregado o direito ao seguro contra acidentes do trabalho sem EXCLUIR ao direito de INDENIZAÇÃO quando ocorrer o DOLO ou a CULPA do empregador.

 

RESUMINDO:

 

– Direito a BENEFÍCIOS da Previdência Social – Responsabilidade Objetiva – Não depende de Culpa.

 

– Direito a INDENIZAÇÃO pelo empregador – Responsabilidade Subjetiva – Depende da Culpabilidade do Empregador.

 

Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/direitos-de-quem

Cuidados com as avaliações químicas na segurança do trabalho

É frequente as empresas terceirizarem o serviço de análise química ocupacional. No entanto, devemos atentar que terceirizar não significa lavar as mãos sobre como o trabalho será realizado.

 

Mas professor, eu não sei nada sobre produto químico!

 

Ok, eu também não sei muito, mas tento sempre analisar alguns itens básicos como forma de prevenção de maus profissionais.

 

Alguns dos erros mais frequentes durante a coleta são os seguintes:

 

– Vazão inadequada de amostradores ativos.

 

Mas como vou saber que está errado?

 

Para cada tipo de produto há uma metodologia que estabelece qual a vazão e o volume necessários para a coleta do ar com a presença do contaminante.

 

Mas onde eu encontro esta informação?

 

Nos sites dos próprios laboratórios que realizam a análise e nos sites dos fabricantes dos amostradores, além de órgãos como

 

NIOSH e OSHA que desenvolvem as metodologias de coleta.

 

Ou seja, antes de iniciar a coleta pergunte qual metodologia será utilizada e qual a vazão e o volume serão coletados. Como consequência você tem como saber se o tempo de coleta está adequado, pois Vazão (Q) é igual a volume coletado (V) dividido pelo tempo de coleta (t), logo:

 

 

t = V / Q

Por exemplo, se o volume a ser coletado é 30L e a vazão 2L/min temos que o tempo será:

 

t = 30 L / 2L/ min

 

logo;

 

t = 15 min

 

Por incrível que pareça, outro erro frequente que também será encontrado na metodologia é referente ao tipo de amostrador.

 

Para evitar este erro é preciso conhecer os amostradores, uma sugestão é solicitar que o fornecedor coloque na proposta tabela contendo metodologia utilizada, vazão, volume e tipo de amostrador. Com estes dados temos como pesquisar a informação e avaliar no dia da coleta se estão realizando a atividade de forma correta.

 

Por fim, precisamos ter certeza de que o equipamento está calibrado e que foi aferido antes da coleta e que será novamente aferido após a coleta.

 

O ideal é que o fornecedor leve o equipamento para realizar a aferição na empresa ou que no mínimo apresente o registro desta.

Qual o impacto da ‘5s’ na segurança das empresas?

A metodologia 5S é uma ferramenta de gestão empresarial capaz de criar uma cultura dadisciplina no ambiente de trabalho, favorecendo a identificação de problemas e suas possíveis soluções. O programa é baseado em 5 princípios basilares: o senso de utilização, senso de organização, senso de limpeza, senso de normalização e senso de disciplina.

 

Origem

 

O programa teve origem no Japão, em um cenário de crise, e representou um importante instrumento de gestão para enfrentar o problema e garantir o desenvolvimento das organizações empresariais. Não se trata de um sistema de gestão de qualidade propriamente, mas, através da implementação de um ambiente favorável de trabalho e aprendizado contínuo para a tomada de medidas simples de disciplina e organização, busca alcançar o nível de qualidade esperado nos processos de segurança da empresa.

 

Conceitos e contribuições do Programa 5S

 

O termo 5S faz referência às palavras de derivação japonesa que definem os princípios básicos para a aplicação desta metodologia, que consiste no engajamento dos colaboradores para manter a disciplina e organização do ambiente de trabalho, de maneira que esses comportamentos, por si só, tragam contribuições para a segurança e eficiência operacional.

 

Assim, com a aplicação dessas, diretrizes nortes ou caminhos, é possível estabelecer melhorias referentes ao clima organizacional, ao aumento da produtividade, à motivação dos trabalhadores e, consequentemente, conquistar uma mudança de comportamento com relação à cultura de segurança no ambiente de trabalho. Confira quais são esses princípios:

 

SEIRI: senso de utilização

 

Esse ‘S%u201D diz respeito à utilização mais eficiente dos recursos disponíveis, seja com relação aos materiais necessários para a produção ou referente ao aproveitamento do ambiente físico, buscando evitar o desperdício e a permanência de materiais desnecessários no espaço de produção.

 

SEITON: senso de organização

 

Esse princípio visa estabelecer uma ordem no processo de produção, de modo que cada elemento tenha o seu lugar e função a desempenhar. Portanto, é crucial estabelecer uma organização capaz de facilitar as atividades de produção.

 

SEISO: senso de limpeza

 

Tal senso dirige à atenção aos aspectos pessoais bem como aqueles inerentes ao ambiente e processo de trabalho. O tema da limpeza se relaciona diretamente com a saúde e bem estar dos trabalhadores, por isso, é essencial a ideia de cooperação nesse ponto.

 

SEIKETSU: senso de normalização

 

Para o bom funcionamento da empresa e melhor desempenho na produtividade, é preciso implantar valores e normas a serem internalizados e, então, observados por todos os colaboradores. Aliás, a NR 1, nos itens 1.7 letra ‘a%u201D e 1.8 letra ‘a%u201D deixa claro que a empresa pode criar regulamentos sobre segurança do trabalho na empresa, mas, isso é assunto para outro artigo%u2026

 

SHITSUKE: senso de disciplina

 

Por fim, esse princípio visa garantir a aplicação de todo o sistema, uma vez que valoriza a atenção e autogestão por parte dos funcionários. O senso de disciplina permite um monitoramento mais eficaz e garante o funcionamento da metodologia e seus impactos na gestão.

 

metodologia 5s

 

Reflexos para a Segurança do Trabalho

 

Diante desses conceitos, é possível concluir que a metodologia 5S pode apresentar importantes avanços na cultura de segurança organizacional dos trabalhadores, e justamente a cultura, tem sido um dos principais desafios enfrentado pelas empresas ao estabelecerem programas de segurança do trabalho.

 

Ao internalizar os conceitos e valores revelados pela 5S, é possível conseguir o engajamento dos colaboradores para a correta observância das normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho.

 

E você, já usa a metodologia 5S para a melhoria do ambiente de trabalho e consequente melhoria nas condições de segurança da sua empresa? Deixe seu comentário sobre o assunto!

 

 

 

Qual o impacto da metodologia 5S para a segurança nas empresas?

Hora extra ou hora burra?

Não consigo entender as empresas que têm como hábito a utilização da hora extra. É compreensível a necessidade para as situações extraordinárias, mas como aceitar as empresas que usam a hora extra como forma de complementar sua produção? Caso trabalhem numa empresa que tem esta forma de gestão, veja o quanto não tem lógica.

 

Como pode ser rentável para uma empresa pagar uma hora, que é mais cara (de acordo com o §1o do Art. 59 da CLT, pelo menos 50% superior à hora normal), para um trabalhador que estará proporcionalmente produzindo menos (pois já trabalhou durante todo o dia e estará cansado, há vários estudos comprovando este fato), com maior probabilidade de erros, consequentemente grande probabilidade de queda na qualidade do produto e aumento do absenteísmo.

 

Não estou nem levando em consideração as restrições legais desta prática, pois sabemos que várias são as empresas que ultrapassam as duas horas legais. Ou seja, com raras exceções a única explicação concebível é a completa desorganização decorrente da falta de planejamento, seja por estar vendendo acima de sua capacidade produtiva ou por inúmeros erros que forçam as horas complementares. Algum gestor pode dizer: ‘Mas o trabalhador gosta, pois há um aumento no seu salário.” Lógico que sabemos que isso é verdade, mas não é um consenso para todos os trabalhadores. No entanto, ainda que fosse uma posição unânime, a empresa não pode utilizar deste suposto benefício ao trabalhador, pois em contraponto, pode acabar trazendo prejuízo para a sua saúde e segurança.

 

É esperado o aumento do número de acidentes e das consequências para a saúde do trabalhador, atuando cada dia mais cansado, em contínuo processo de fadiga física e mental.

 

 

Mário Sobral Jr (trecho do livro: Segurança do Trabalho – Organizando o Setor)

Aposentadoria especial como se caracteriza?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário, garantido constitucionalmente, exclusivo para os contribuintes que exercem atividades laborais em que permaneçam continuamente expostos a agentes nocivos à saúde, em níveis que excedem os limites previstos em lei.

 

Trata-se de um direito que visa garantir uma espécie de compensação ao trabalhador que atuou profissionalmente em atividades prejudicais à sua saúde, ou seja, o conceito é o mesmo da insalubridade e periculosidade no que se refere a bonificar o trabalhador por trabalhar em ambiente nocivo à saúde.

 

Por razão da exposição a agentes agressivos, os profissionais conseguem se aposentar com um tempo de contribuição bem inferior, se comparado às demais formas de aposentadoria. Leia mais sobre esse assunto a seguir:

 

Quem tem direito à aposentadoria especial?

 

O benefício é devido ao segurado que esteja empregado, seja trabalhador avulso ou contribuinte individual, que tenha ficado exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma junção de agentes prejudiciais, de forma permanente, durante o tempo mínimo exigido de contribuição para cada caso.

 

Para os servidores públicos, a aposentadoria especial foi determinada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Súmula Vinculante 33. As regras são as mesmas aplicadas aos segurados do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e se aplicam a todos os setores da administração pública e esferas do poder judiciário.

 

O Artigo 58 da Lei 8.213/91 nos mostra que:

 

‘Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

 

Assim, a exposição aos agentes nocivos especificados em lei deve ser contínua e ininterrupta, sendo certo que os principais requisitos são o cumprimento do tempo de contribuição de 25, 20 ou 15 anos (dependendo da atividade exercida), bem como o tempo mínimo de 180 meses de efetiva atividade

 

Profissionais alcançados

 

Como dito, o que vai determinar o direito à aposentadoria especial é a prova de que o contribuinte exerceu atividade considerada, de acordo com os termos legais, bem como verificadas por peritos do trabalho, nocivas à sua saúde e à sua integridade. Logo, a caracterização desse tipo de aposentadoria vai depender do risco e do grau de exposição ao risco a que o trabalhador se encontra sujeito.

 

No entanto, podemos citar algumas das profissões mais comuns em que é devido o referido benefício previdenciário. Um exemplo disso são os funcionários de hospitais que mantêm contato com agentes infecto-contagiosos, alguns vigilantes noturnos, pedreiros que trabalham em grandes obras, eletricistas e metalúrgicos.

 

Como solicitar a aposentadoria especial ao INSS?

 

O requerimento deve ser feito pelo beneficiário ou por procurador legalmente constituído em uma agência do INSS. E o atendimento deve ser agendado com antecedência pelo site da Previdência Social ou através do telefone 135. Na ocasião do atendimento, é importante que o beneficiário, além dos documentos pessoais, esteja munido de documentos específicos: carteira de trabalho, carnês e comprovantes de pagamento e tempo de contribuição.

 

Como preencher o PPP1

 

Da mesma forma, deve apresentar documentos que comprovem o tempo de atividade em exposição aos agentes nocivos, como é o caso do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário emitido pelo INSS e que deve ser preenchido pela empresa, já que falamos de aposentadoria especial, os dados usados são principalmente do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).

 

Para que o benefício seja concedido, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como: tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, a depender do caso, em contínua exposição aos agentes nocivos, assim como 180 meses de atividade efetiva, no mínimo.

 

Onde está escrito em lei quais atividades geram aposentadoria especial

 

Tem direito a aposentadoria especial especificamente os trabalhadores que exercem sua atividades em ambientes agressivos a saúde, desde que exista previsão legal conforme Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 da Previdência Social.

 

%u2013

 

Esse assunto rende bastante %uD83D%uDE09 Compartilhe conosco, deixe seu comentário!

Qualificado, Capacitado, Habilitado, Autorizado e Ambientado

Você sabe qual a diferença entre um trabalhador Qualificado, Capacitado, Habilitado, Autorizado e Ambientado?

 

Pois bem, essa é uma dúvida frequente entre muitos profissionais da área preventiva; não chamo nem de dúvida, mas de confusão que pode gerar as definições. Esse assunto já foi abordado pelo colega Gilson Conejo do Blog Segurança do Trabalho, porém acrescentei os temas Autorizado e Ambientado, pois são itens muito importante que muitas vezes nos esquecemos.

 

Vamos às definições presente nas NRs:

 

Trabalhador Qualificado

 

É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

 

Trabalhador Habilitado

 

É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

 

Trabalhador Capacitado

 

É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

Trabalhador Ambientado

 

Segundo a Infopedia, estar ambientado é estar adaptado ao meio; integrado.

 

Trabalhador Autorizado

 

É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.

 

 

 

Considerações a respeito da Ambientação

 

A importância deste item está no fato de que não basta estar qualificado, habilitado e capacitado; antes de autorizar um trabalhador é preciso ambientá-lo na área em que irá trabalhar.

 

Exemplo:

 

Um eletricista com 10 anos de experiência não significa que conheça a área em que vai trabalhar; sendo assim é recomendável que passe por um período de ambientação (período de experiência formal) na nova área antes de ser definitivamente autorizado.

 

Considerações a respeito da Autorização

 

Conforme vimos acima, o trabalhador precisa estar formalmente autorizado através de um processo administrativo que vai envolver:

 

    • Aprovação nos exames médicos;

 

    • Aprovação nos treinamentos específicos da atividade;

 

    • Aprovação nos treinamentos legais (ex. NR33, NR35, NR10);

 

    • Emissão de uma autorização (pode ser um crachá que especifique os dados do funcionário e as autorizações com os respectivos prazos de validade).

 

Complemento

 

NR 10:

 

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétricareconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

 

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

 

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

 

    1. a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e

 

    1. b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

 

NR 12:

 

– Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.

 

– Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.

 

– Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

 

NR 18:

 

18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:

 

    1. a) capacitação mediante treinamento na empresa;

 

    1. b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;

 

    1. c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.

 

NR 34:

 

34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

 

34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

 

34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

NR35:

 

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

 

    1. a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

 

    1. b) análise de Risco e condições impeditivas;

 

    1. c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

 

    1. d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

 

    1. e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

 

    1. f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

 

    1. g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

 

Normas regulamentadoras relacionadas ao assunto desta postagem:

 

HABILITADO

 

    • NR6; NR7; NR10; NR12; NR15; NR19; NR20; NR22; NR28; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35

 

QUALIFICADO

 

    • NR4; NR7; NR10; NR12; NR22; NR30; NR31; NR32; NR34; NR35

 

CAPACITADO

 

    • NR7; NR10; NR12; NR13; NR17; NR19; NR20; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35

 

AUTORIZADO

 

  • NR10; NR12; NR18; NR20; NR22; NR33; NR34; NR35

Visitantes na fábrica pode ser um problema

É comum as fábricas receberem visitantes em suas instalações e quase sempre o departamento de segurança do trabalho está envolvido no acompanhamento aos visitantes. Pensando nisso resolvi escrever este texto baseado nas experiências que vivi no atendimento a visitantes.

Primeiramente precisamos definir quais os tipos de visitantes que poderemos receber:

VISITA ESCOLAR

É aquela em que alunos de escolas se candidatam ou são convidados a conhecer a fábrica (algumas fábricas têm programa de visitas escolares).

Esta pode ser dividida em duas categorias diferentes:

1 – Visita comum

    • É aquela em que os estudantes conhecem o processo fabril de forma geral.

2 – Visita específica

 

    • É aquela em que um grupo de alunos vem para conhecer um determinado processo da empresa.

VISITA TÉCNICA

É aquela em que uma pessoa ou mais irá visitar uma área  e/ou equipamento específico (cuidado com esses visitantes).

Esta também pode ser dividida em duas categorias diferentes:

1- Visita de fornecedores

 

    • São visitas para sanar dúvidas em relação a produtos, equipamentos e serviços que são ou serão prestados para sua empresa. Aqui temos os fornecedores fixos e os móveis.

2 – Visita de clientes

 

    • São clientes que querem conhecer de perto a fabricação do produto que está comprando (podem ser auditores).


PROBLEMAS COM VISITANTES

 

Para evitar problemas com visitantes, o primeiro passo é escrever um bom procedimento para receber e atender visitantes. Não fazer aqui um procedimento, mas no mínimo, esse documento deve conter os tipos de visitas e as regras para cada uma.

 

1 – Visita escolar comum

 

A empresa deve estabelecer a regra para receber esse tipo de visita, pois se não o fizer, acabará recebendo crianças de todas as idades (digo isso porque já passei por essa situação – 40 crianças de 7 a 9 anos e um Técnico de Segurança para acompanhar. É difícil segurar a garotada!!).

 

Mas se vocês pensam que as crianças dão trabalho  estão enganados. Adolescentes podem ser bem piores!!! Certa vez atendi uma visita do antigo colegial e pasmem – havia alguns alunos bêbados. Uma delas eu tive que deixar no ambulatório e os outros três ficaram no ônibus. Não deixei entrar em nenhuma área produtiva.

 

Problemas mais comuns com esse tipo de visitante:

 

    • Cabeça fora do ônibus;

 

    • Querem colocar a mão em tudo que vê;

 

    • Correria ao descer e subir no ônibus;

 

    • Brincadeiras durante a visita (você não vai conseguir ver tudo, mas o pessoal de área vê e ainda te critica);

 

    • Se perder durante a visita (já vi isso muitas vezes);

 

    • Passar mal por algum cheiro que só eles sentem ou por qualquer outro motivo;

 

    • Não usar os EPIs corretamente;

 

    • Não obedecer as sinalizações para pedestres

Esses são alguns dos problemas que você poderá enfrentar. Sem contar a questão do almoço; se for no restaurante da empresa a coisa pode ficar bem complicada. O ideal é que o almoço não coincida com o horário de pico do restaurante.

 

2 – Visita escolar específica

 

Neste tipo de vista os problemas são bem menores por se tratar de um grupo que vai por um interesse comum e normalmente tem a ver com algum trabalho do curso.  Tende a ser um grupo menor, porém não é regra. Já atendi esse tipo de visitantes onde havia um ônibus lotado de universitários).

 

Problemas mais comuns com esse tipo de visitante:

 

    • Local para atender os visitantes na área (não dá para explicar um processo produtivo ao lado de uma máquina, pois geralmente há ruídos que atrapalham a comunicação). Vale lembrar que todos querem entender o que está sendo explicado.

 

    • Sanitários (pode ser que não tenha sanitários masculino e feminino na área);

 

    • Passar mal por algum cheiro que só eles sentem ou por qualquer outro motivo;

 

    • Uso de EPI específico (proteção respiratória pode ser um problema);

 

    • Tempo de permanência no local.

 

3 – Visita técnica de fornecedores

 

Por se tratar de visitas requeridas por alguém da área, pode ser que você nem fique sabendo e é aí que os problemas aparecem. Lembre-se: visita técnica é só para visitar! Certa vez liberamos um visitante como visita técnica e quando fomos ver, ele estava em cima da máquina todo sujo de graxa!!

 

Problemas mais comuns com esse tipo de visitante:

 

    • Adentrar à área fabril sem acompanhante;

 

    • Interferir em algum processo ou máquina (isso não é visita técnica e deve ser tratado de outra forma);

 

    • Não usar os EPIs corretamente;

 

    • Falar que vai em uma determinada área e acaba indo em outras sem a devida autorização;

 

    • Entrar com veículo próprio (esse é um problema fácil de ser evitado).

4 – Visita de clientes

 

Este tipo de visita raramente dá problema para a segurança.

 

Problemas mais comuns com esse tipo de visitante:

 

    • Não usar os EPIs corretamente;

 

    • Adentrar em áreas restritas;

CONCLUSÃO

Conforme citei no início do texto, isso é baseado em minhas experiência e, portanto, pode ser que não se aplique na sua empresa ou que esteja faltando alguma coisa. Sendo assim, sempre deixo em aberto para possíveis sugestões.

 

Receber um visitante não é tarefa fácil e devemos fazê-lo de forma que este saia da nossa empresa com uma visão positiva do negócio. Atender bem, ser paciente, simpático e, principalmente saber responder aos questionamentos é imprescindível para o anfitrião. Independente dos problemas que por ventura ocorra, o visitante nunca deve ser maltratado.

 

Reforço a questão do procedimento, pois é este que vai nortear todo o processo para que a visita transcorra de forma tranquila e segura!

Novas regras para atividade insalubre são definidas pelo MTE

Análise da prorrogação da jornada de trabalho inclui novos parâmetros.

Novas regras para atividade insalubre são definidas pelo MTE

Brasília, 01/06/2015 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, nesta sexta-feira (29), a Portaria n° 702, que determina os pré-requisitos necessários para ampliar a jornada de trabalho em atividades insalubres e define quais informações devem constar das solicitações. A análise vai considerar os possíveis impactos na saúde dos trabalhadores e a quantidade de acidentes ou doenças de trabalho das empresas envolvidas. Empregadores com números elevados terão seus pedidos indeferidos.

 

Os pedidos deverão apresentar a identificação do empregador e do estabelecimento, incluindo a razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados. Também será preciso indicar as funções, setores e turnos que necessitam de prorrogação e o número de empregados alcançados pela medida, além de descrever a jornada de trabalho ordinária.

 

Será exigida, ainda, a relação dos agentes insalubres, com a identificação da fonte, nível ou concentração e descrição de medidas de controle.

 

O deferimento dos pedidos está condicionado à inexistência de infrações relacionadas às normas regulamentadoras, à adoção de pausas durante o trabalho, ao rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação, além de contar com a anuência da representação da categoria profissional por meio de acordo ou convenção coletiva.

 

As análises serão efetuadas por meio de documentos, consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho e visitas complementares ao estabelecimento empregador.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE