Cuidados com as avaliações químicas na segurança do trabalho

É frequente as empresas terceirizarem o serviço de análise química ocupacional. No entanto, devemos atentar que terceirizar não significa lavar as mãos sobre como o trabalho será realizado.

 

Mas professor, eu não sei nada sobre produto químico!

 

Ok, eu também não sei muito, mas tento sempre analisar alguns itens básicos como forma de prevenção de maus profissionais.

 

Alguns dos erros mais frequentes durante a coleta são os seguintes:

 

– Vazão inadequada de amostradores ativos.

 

Mas como vou saber que está errado?

 

Para cada tipo de produto há uma metodologia que estabelece qual a vazão e o volume necessários para a coleta do ar com a presença do contaminante.

 

Mas onde eu encontro esta informação?

 

Nos sites dos próprios laboratórios que realizam a análise e nos sites dos fabricantes dos amostradores, além de órgãos como

 

NIOSH e OSHA que desenvolvem as metodologias de coleta.

 

Ou seja, antes de iniciar a coleta pergunte qual metodologia será utilizada e qual a vazão e o volume serão coletados. Como consequência você tem como saber se o tempo de coleta está adequado, pois Vazão (Q) é igual a volume coletado (V) dividido pelo tempo de coleta (t), logo:

 

 

t = V / Q

Por exemplo, se o volume a ser coletado é 30L e a vazão 2L/min temos que o tempo será:

 

t = 30 L / 2L/ min

 

logo;

 

t = 15 min

 

Por incrível que pareça, outro erro frequente que também será encontrado na metodologia é referente ao tipo de amostrador.

 

Para evitar este erro é preciso conhecer os amostradores, uma sugestão é solicitar que o fornecedor coloque na proposta tabela contendo metodologia utilizada, vazão, volume e tipo de amostrador. Com estes dados temos como pesquisar a informação e avaliar no dia da coleta se estão realizando a atividade de forma correta.

 

Por fim, precisamos ter certeza de que o equipamento está calibrado e que foi aferido antes da coleta e que será novamente aferido após a coleta.

 

O ideal é que o fornecedor leve o equipamento para realizar a aferição na empresa ou que no mínimo apresente o registro desta.

Qual o impacto da ‘5s’ na segurança das empresas?

A metodologia 5S é uma ferramenta de gestão empresarial capaz de criar uma cultura dadisciplina no ambiente de trabalho, favorecendo a identificação de problemas e suas possíveis soluções. O programa é baseado em 5 princípios basilares: o senso de utilização, senso de organização, senso de limpeza, senso de normalização e senso de disciplina.

 

Origem

 

O programa teve origem no Japão, em um cenário de crise, e representou um importante instrumento de gestão para enfrentar o problema e garantir o desenvolvimento das organizações empresariais. Não se trata de um sistema de gestão de qualidade propriamente, mas, através da implementação de um ambiente favorável de trabalho e aprendizado contínuo para a tomada de medidas simples de disciplina e organização, busca alcançar o nível de qualidade esperado nos processos de segurança da empresa.

 

Conceitos e contribuições do Programa 5S

 

O termo 5S faz referência às palavras de derivação japonesa que definem os princípios básicos para a aplicação desta metodologia, que consiste no engajamento dos colaboradores para manter a disciplina e organização do ambiente de trabalho, de maneira que esses comportamentos, por si só, tragam contribuições para a segurança e eficiência operacional.

 

Assim, com a aplicação dessas, diretrizes nortes ou caminhos, é possível estabelecer melhorias referentes ao clima organizacional, ao aumento da produtividade, à motivação dos trabalhadores e, consequentemente, conquistar uma mudança de comportamento com relação à cultura de segurança no ambiente de trabalho. Confira quais são esses princípios:

 

SEIRI: senso de utilização

 

Esse ‘S%u201D diz respeito à utilização mais eficiente dos recursos disponíveis, seja com relação aos materiais necessários para a produção ou referente ao aproveitamento do ambiente físico, buscando evitar o desperdício e a permanência de materiais desnecessários no espaço de produção.

 

SEITON: senso de organização

 

Esse princípio visa estabelecer uma ordem no processo de produção, de modo que cada elemento tenha o seu lugar e função a desempenhar. Portanto, é crucial estabelecer uma organização capaz de facilitar as atividades de produção.

 

SEISO: senso de limpeza

 

Tal senso dirige à atenção aos aspectos pessoais bem como aqueles inerentes ao ambiente e processo de trabalho. O tema da limpeza se relaciona diretamente com a saúde e bem estar dos trabalhadores, por isso, é essencial a ideia de cooperação nesse ponto.

 

SEIKETSU: senso de normalização

 

Para o bom funcionamento da empresa e melhor desempenho na produtividade, é preciso implantar valores e normas a serem internalizados e, então, observados por todos os colaboradores. Aliás, a NR 1, nos itens 1.7 letra ‘a%u201D e 1.8 letra ‘a%u201D deixa claro que a empresa pode criar regulamentos sobre segurança do trabalho na empresa, mas, isso é assunto para outro artigo%u2026

 

SHITSUKE: senso de disciplina

 

Por fim, esse princípio visa garantir a aplicação de todo o sistema, uma vez que valoriza a atenção e autogestão por parte dos funcionários. O senso de disciplina permite um monitoramento mais eficaz e garante o funcionamento da metodologia e seus impactos na gestão.

 

metodologia 5s

 

Reflexos para a Segurança do Trabalho

 

Diante desses conceitos, é possível concluir que a metodologia 5S pode apresentar importantes avanços na cultura de segurança organizacional dos trabalhadores, e justamente a cultura, tem sido um dos principais desafios enfrentado pelas empresas ao estabelecerem programas de segurança do trabalho.

 

Ao internalizar os conceitos e valores revelados pela 5S, é possível conseguir o engajamento dos colaboradores para a correta observância das normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho.

 

E você, já usa a metodologia 5S para a melhoria do ambiente de trabalho e consequente melhoria nas condições de segurança da sua empresa? Deixe seu comentário sobre o assunto!

 

 

 

Qual o impacto da metodologia 5S para a segurança nas empresas?

Hora extra ou hora burra?

Não consigo entender as empresas que têm como hábito a utilização da hora extra. É compreensível a necessidade para as situações extraordinárias, mas como aceitar as empresas que usam a hora extra como forma de complementar sua produção? Caso trabalhem numa empresa que tem esta forma de gestão, veja o quanto não tem lógica.

 

Como pode ser rentável para uma empresa pagar uma hora, que é mais cara (de acordo com o §1o do Art. 59 da CLT, pelo menos 50% superior à hora normal), para um trabalhador que estará proporcionalmente produzindo menos (pois já trabalhou durante todo o dia e estará cansado, há vários estudos comprovando este fato), com maior probabilidade de erros, consequentemente grande probabilidade de queda na qualidade do produto e aumento do absenteísmo.

 

Não estou nem levando em consideração as restrições legais desta prática, pois sabemos que várias são as empresas que ultrapassam as duas horas legais. Ou seja, com raras exceções a única explicação concebível é a completa desorganização decorrente da falta de planejamento, seja por estar vendendo acima de sua capacidade produtiva ou por inúmeros erros que forçam as horas complementares. Algum gestor pode dizer: ‘Mas o trabalhador gosta, pois há um aumento no seu salário.” Lógico que sabemos que isso é verdade, mas não é um consenso para todos os trabalhadores. No entanto, ainda que fosse uma posição unânime, a empresa não pode utilizar deste suposto benefício ao trabalhador, pois em contraponto, pode acabar trazendo prejuízo para a sua saúde e segurança.

 

É esperado o aumento do número de acidentes e das consequências para a saúde do trabalhador, atuando cada dia mais cansado, em contínuo processo de fadiga física e mental.

 

 

Mário Sobral Jr (trecho do livro: Segurança do Trabalho – Organizando o Setor)

Aposentadoria especial como se caracteriza?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário, garantido constitucionalmente, exclusivo para os contribuintes que exercem atividades laborais em que permaneçam continuamente expostos a agentes nocivos à saúde, em níveis que excedem os limites previstos em lei.

 

Trata-se de um direito que visa garantir uma espécie de compensação ao trabalhador que atuou profissionalmente em atividades prejudicais à sua saúde, ou seja, o conceito é o mesmo da insalubridade e periculosidade no que se refere a bonificar o trabalhador por trabalhar em ambiente nocivo à saúde.

 

Por razão da exposição a agentes agressivos, os profissionais conseguem se aposentar com um tempo de contribuição bem inferior, se comparado às demais formas de aposentadoria. Leia mais sobre esse assunto a seguir:

 

Quem tem direito à aposentadoria especial?

 

O benefício é devido ao segurado que esteja empregado, seja trabalhador avulso ou contribuinte individual, que tenha ficado exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma junção de agentes prejudiciais, de forma permanente, durante o tempo mínimo exigido de contribuição para cada caso.

 

Para os servidores públicos, a aposentadoria especial foi determinada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Súmula Vinculante 33. As regras são as mesmas aplicadas aos segurados do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e se aplicam a todos os setores da administração pública e esferas do poder judiciário.

 

O Artigo 58 da Lei 8.213/91 nos mostra que:

 

‘Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

 

Assim, a exposição aos agentes nocivos especificados em lei deve ser contínua e ininterrupta, sendo certo que os principais requisitos são o cumprimento do tempo de contribuição de 25, 20 ou 15 anos (dependendo da atividade exercida), bem como o tempo mínimo de 180 meses de efetiva atividade

 

Profissionais alcançados

 

Como dito, o que vai determinar o direito à aposentadoria especial é a prova de que o contribuinte exerceu atividade considerada, de acordo com os termos legais, bem como verificadas por peritos do trabalho, nocivas à sua saúde e à sua integridade. Logo, a caracterização desse tipo de aposentadoria vai depender do risco e do grau de exposição ao risco a que o trabalhador se encontra sujeito.

 

No entanto, podemos citar algumas das profissões mais comuns em que é devido o referido benefício previdenciário. Um exemplo disso são os funcionários de hospitais que mantêm contato com agentes infecto-contagiosos, alguns vigilantes noturnos, pedreiros que trabalham em grandes obras, eletricistas e metalúrgicos.

 

Como solicitar a aposentadoria especial ao INSS?

 

O requerimento deve ser feito pelo beneficiário ou por procurador legalmente constituído em uma agência do INSS. E o atendimento deve ser agendado com antecedência pelo site da Previdência Social ou através do telefone 135. Na ocasião do atendimento, é importante que o beneficiário, além dos documentos pessoais, esteja munido de documentos específicos: carteira de trabalho, carnês e comprovantes de pagamento e tempo de contribuição.

 

Como preencher o PPP1

 

Da mesma forma, deve apresentar documentos que comprovem o tempo de atividade em exposição aos agentes nocivos, como é o caso do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário emitido pelo INSS e que deve ser preenchido pela empresa, já que falamos de aposentadoria especial, os dados usados são principalmente do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).

 

Para que o benefício seja concedido, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como: tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, a depender do caso, em contínua exposição aos agentes nocivos, assim como 180 meses de atividade efetiva, no mínimo.

 

Onde está escrito em lei quais atividades geram aposentadoria especial

 

Tem direito a aposentadoria especial especificamente os trabalhadores que exercem sua atividades em ambientes agressivos a saúde, desde que exista previsão legal conforme Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 da Previdência Social.

 

%u2013

 

Esse assunto rende bastante %uD83D%uDE09 Compartilhe conosco, deixe seu comentário!

Qualificado, Capacitado, Habilitado, Autorizado e Ambientado

Você sabe qual a diferença entre um trabalhador Qualificado, Capacitado, Habilitado, Autorizado e Ambientado?

 

Pois bem, essa é uma dúvida frequente entre muitos profissionais da área preventiva; não chamo nem de dúvida, mas de confusão que pode gerar as definições. Esse assunto já foi abordado pelo colega Gilson Conejo do Blog Segurança do Trabalho, porém acrescentei os temas Autorizado e Ambientado, pois são itens muito importante que muitas vezes nos esquecemos.

 

Vamos às definições presente nas NRs:

 

Trabalhador Qualificado

 

É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

 

Trabalhador Habilitado

 

É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

 

Trabalhador Capacitado

 

É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

Trabalhador Ambientado

 

Segundo a Infopedia, estar ambientado é estar adaptado ao meio; integrado.

 

Trabalhador Autorizado

 

É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.

 

 

 

Considerações a respeito da Ambientação

 

A importância deste item está no fato de que não basta estar qualificado, habilitado e capacitado; antes de autorizar um trabalhador é preciso ambientá-lo na área em que irá trabalhar.

 

Exemplo:

 

Um eletricista com 10 anos de experiência não significa que conheça a área em que vai trabalhar; sendo assim é recomendável que passe por um período de ambientação (período de experiência formal) na nova área antes de ser definitivamente autorizado.

 

Considerações a respeito da Autorização

 

Conforme vimos acima, o trabalhador precisa estar formalmente autorizado através de um processo administrativo que vai envolver:

 

    • Aprovação nos exames médicos;

 

    • Aprovação nos treinamentos específicos da atividade;

 

    • Aprovação nos treinamentos legais (ex. NR33, NR35, NR10);

 

    • Emissão de uma autorização (pode ser um crachá que especifique os dados do funcionário e as autorizações com os respectivos prazos de validade).

 

Complemento

 

NR 10:

 

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétricareconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

 

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

 

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

 

    1. a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e

 

    1. b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

 

NR 12:

 

– Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.

 

– Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.

 

– Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

 

NR 18:

 

18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:

 

    1. a) capacitação mediante treinamento na empresa;

 

    1. b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;

 

    1. c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.

 

NR 34:

 

34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

 

34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

 

34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

NR35:

 

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

 

    1. a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

 

    1. b) análise de Risco e condições impeditivas;

 

    1. c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

 

    1. d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

 

    1. e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

 

    1. f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

 

    1. g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

 

Normas regulamentadoras relacionadas ao assunto desta postagem:

 

HABILITADO

 

    • NR6; NR7; NR10; NR12; NR15; NR19; NR20; NR22; NR28; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35

 

QUALIFICADO

 

    • NR4; NR7; NR10; NR12; NR22; NR30; NR31; NR32; NR34; NR35

 

CAPACITADO

 

    • NR7; NR10; NR12; NR13; NR17; NR19; NR20; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35

 

AUTORIZADO

 

  • NR10; NR12; NR18; NR20; NR22; NR33; NR34; NR35

Visitantes na fábrica pode ser um problema

É comum as fábricas receberem visitantes em suas instalações e quase sempre o departamento de segurança do trabalho está envolvido no acompanhamento aos visitantes. Pensando nisso resolvi escrever este texto baseado nas experiências que vivi no atendimento a visitantes.

Primeiramente precisamos definir quais os tipos de visitantes que poderemos receber:

VISITA ESCOLAR

É aquela em que alunos de escolas se candidatam ou são convidados a conhecer a fábrica (algumas fábricas têm programa de visitas escolares).

Esta pode ser dividida em duas categorias diferentes:

1 – Visita comum

    • É aquela em que os estudantes conhecem o processo fabril de forma geral.

2 – Visita específica

 

    • É aquela em que um grupo de alunos vem para conhecer um determinado processo da empresa.

VISITA TÉCNICA

É aquela em que uma pessoa ou mais irá visitar uma área  e/ou equipamento específico (cuidado com esses visitantes).

Esta também pode ser dividida em duas categorias diferentes:

1- Visita de fornecedores

 

    • São visitas para sanar dúvidas em relação a produtos, equipamentos e serviços que são ou serão prestados para sua empresa. Aqui temos os fornecedores fixos e os móveis.

2 – Visita de clientes

 

    • São clientes que querem conhecer de perto a fabricação do produto que está comprando (podem ser auditores).


PROBLEMAS COM VISITANTES

 

Para evitar problemas com visitantes, o primeiro passo é escrever um bom procedimento para receber e atender visitantes. Não fazer aqui um procedimento, mas no mínimo, esse documento deve conter os tipos de visitas e as regras para cada uma.

 

1 – Visita escolar comum

 

A empresa deve estabelecer a regra para receber esse tipo de visita, pois se não o fizer, acabará recebendo crianças de todas as idades (digo isso porque já passei por essa situação – 40 crianças de 7 a 9 anos e um Técnico de Segurança para acompanhar. É difícil segurar a garotada!!).

 

Mas se vocês pensam que as crianças dão trabalho  estão enganados. Adolescentes podem ser bem piores!!! Certa vez atendi uma visita do antigo colegial e pasmem – havia alguns alunos bêbados. Uma delas eu tive que deixar no ambulatório e os outros três ficaram no ônibus. Não deixei entrar em nenhuma área produtiva.

 

Problemas mais comuns com esse tipo de visitante:

 

    • Cabeça fora do ônibus;

 

    • Querem colocar a mão em tudo que vê;

 

    • Correria ao descer e subir no ônibus;

 

    • Brincadeiras durante a visita (você não vai conseguir ver tudo, mas o pessoal de área vê e ainda te critica);

 

    • Se perder durante a visita (já vi isso muitas vezes);

 

    • Passar mal por algum cheiro que só eles sentem ou por qualquer outro motivo;

 

    • Não usar os EPIs corretamente;

 

    • Não obedecer as sinalizações para pedestres

Esses são alguns dos problemas que você poderá enfrentar. Sem contar a questão do almoço; se for no restaurante da empresa a coisa pode ficar bem complicada. O ideal é que o almoço não coincida com o horário de pico do restaurante.

 

2 – Visita escolar específica

 

Neste tipo de vista os problemas são bem menores por se tratar de um grupo que vai por um interesse comum e normalmente tem a ver com algum trabalho do curso.  Tende a ser um grupo menor, porém não é regra. Já atendi esse tipo de visitantes onde havia um ônibus lotado de universitários).

 

Problemas mais comuns com esse tipo de visitante:

 

    • Local para atender os visitantes na área (não dá para explicar um processo produtivo ao lado de uma máquina, pois geralmente há ruídos que atrapalham a comunicação). Vale lembrar que todos querem entender o que está sendo explicado.

 

    • Sanitários (pode ser que não tenha sanitários masculino e feminino na área);

 

    • Passar mal por algum cheiro que só eles sentem ou por qualquer outro motivo;

 

    • Uso de EPI específico (proteção respiratória pode ser um problema);

 

    • Tempo de permanência no local.

 

3 – Visita técnica de fornecedores

 

Por se tratar de visitas requeridas por alguém da área, pode ser que você nem fique sabendo e é aí que os problemas aparecem. Lembre-se: visita técnica é só para visitar! Certa vez liberamos um visitante como visita técnica e quando fomos ver, ele estava em cima da máquina todo sujo de graxa!!

 

Problemas mais comuns com esse tipo de visitante:

 

    • Adentrar à área fabril sem acompanhante;

 

    • Interferir em algum processo ou máquina (isso não é visita técnica e deve ser tratado de outra forma);

 

    • Não usar os EPIs corretamente;

 

    • Falar que vai em uma determinada área e acaba indo em outras sem a devida autorização;

 

    • Entrar com veículo próprio (esse é um problema fácil de ser evitado).

4 – Visita de clientes

 

Este tipo de visita raramente dá problema para a segurança.

 

Problemas mais comuns com esse tipo de visitante:

 

    • Não usar os EPIs corretamente;

 

    • Adentrar em áreas restritas;

CONCLUSÃO

Conforme citei no início do texto, isso é baseado em minhas experiência e, portanto, pode ser que não se aplique na sua empresa ou que esteja faltando alguma coisa. Sendo assim, sempre deixo em aberto para possíveis sugestões.

 

Receber um visitante não é tarefa fácil e devemos fazê-lo de forma que este saia da nossa empresa com uma visão positiva do negócio. Atender bem, ser paciente, simpático e, principalmente saber responder aos questionamentos é imprescindível para o anfitrião. Independente dos problemas que por ventura ocorra, o visitante nunca deve ser maltratado.

 

Reforço a questão do procedimento, pois é este que vai nortear todo o processo para que a visita transcorra de forma tranquila e segura!

Novas regras para atividade insalubre são definidas pelo MTE

Análise da prorrogação da jornada de trabalho inclui novos parâmetros.

Novas regras para atividade insalubre são definidas pelo MTE

Brasília, 01/06/2015 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, nesta sexta-feira (29), a Portaria n° 702, que determina os pré-requisitos necessários para ampliar a jornada de trabalho em atividades insalubres e define quais informações devem constar das solicitações. A análise vai considerar os possíveis impactos na saúde dos trabalhadores e a quantidade de acidentes ou doenças de trabalho das empresas envolvidas. Empregadores com números elevados terão seus pedidos indeferidos.

 

Os pedidos deverão apresentar a identificação do empregador e do estabelecimento, incluindo a razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados. Também será preciso indicar as funções, setores e turnos que necessitam de prorrogação e o número de empregados alcançados pela medida, além de descrever a jornada de trabalho ordinária.

 

Será exigida, ainda, a relação dos agentes insalubres, com a identificação da fonte, nível ou concentração e descrição de medidas de controle.

 

O deferimento dos pedidos está condicionado à inexistência de infrações relacionadas às normas regulamentadoras, à adoção de pausas durante o trabalho, ao rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação, além de contar com a anuência da representação da categoria profissional por meio de acordo ou convenção coletiva.

 

As análises serão efetuadas por meio de documentos, consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho e visitas complementares ao estabelecimento empregador.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE