Considerações trabalhistas sobre a jornada 12 x 36

Há alguns anos, trabalhar sob o regime 12×36 horas não era legalmente possível. O artigo 7, inciso XIII, da Constituição Federal é bem claro com relação à jornada de trabalho: ‘Não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’.
 
Apesar de ser uma proteção para o empregado, a decisão sempre trouxe problemas para as categorias que utilizam plantonistas em suas rotinas, tais como segurança, enfermagem e medicina. Os profissionais precisavam estar lá, mas, ao mesmo tempo, a empresa devia descumprir a lei. Alvo de constantes controvérsias, o assunto só foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2012.
 
A frase ‘…mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ foi usada para decidir a favor da jornada, desde que feita com o consentimento de todas as partes envolvidas. Como é um caso excepcional e ainda gera dúvidas, diversos pontos precisam ser observados para evitar problemas com a justiça. Antes de falar sobre esses pontos, porém, precisamos entender melhor como funciona essa jornada.
 
Jornada 12×36
 
A explicação para esse regime de trabalho é bem simples. A cada jornada de 12 horas trabalhadas, o profissional deve folgar as 36 seguintes. Isso quer dizer que se alguém começa a jornada na segunda-feira às 7h e deixa o posto às 19h, por exemplo, só voltará a trabalhar na quarta-feira, às 7h.
 
De acordo com a decisão do STF, essas 36 horas de descanso são vistas como uma efetiva compensação pela jornada e, portanto, são válidas legalmente. Se fizermos os cálculos, a decisão mostra coerência. No total, uma pessoa sob o regime 12×36 trabalha 180 horas por mês, número inferior ao limite constitucional de 220 horas.
 
Não se esqueça que todos os trabalhadores nesse regime têm direito a 1h para intrajornada (almoço/jantar). Esse período deve ser considerado e, caso não seja cumprido, será computado como prevê a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho: ‘o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho’.
 
A decisão do STF
 
Um ponto importante sobre a decisão do STF é que não é possível impor um regime de 12×36, é preciso um acordo/convenção coletivo dos trabalhadores para que ele passe a ser implementado.
 
‘É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.’ (Súmula nº 444).
 
Mesmo havendo essa decisão coletiva, na maioria dos casos ainda é preciso formalizar a jornada de trabalho com o profissional, de forma que ele expresse pessoalmente seu consentimento com relação à jornada.
 
Pontos a serem observados
 
O empregado não faz jus ao adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª hora.
A extensão além da 12ª é considerado hora extra. O mesmo acontece com as ‘dobras de escala’ e a supressão do horário intrajornada.
Em alguns casos específicos permite-se a extensão da jornada para além da 12ª hora, desde que por poucos minutos (no máximo 1 hora). Um caso em que isso pode acontecer é na troca de plantões, quando o outro funcionário atrasa e o posto não pode ficar desamparado. Todos esses casos devem conter provas substanciais para justificá-los e não devem ocorrer com frequência ao longo do mês.
A escala 12×36 ainda gera controvérsias aos domingos e feriados. Entende-se que os domingos não acarretam o pagamento de hora extra em dobro, já que serão compensados imediatamente no dia seguinte. Sem falar que, pela própria natureza do regime, o profissional terá pelo menos 2 domingos livres ao mês, o que concorda com o artigo 67 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Sobre os feriados, o próprio STF já advogou sobre o assunto na Súmula 444, mostrada acima: ‘…assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados’.
O adicional noturno continua válido para os profissionais que trabalham no turno da noite, com o mesmo critério utilizado para os outros trabalhadores.
Se a jornada de trabalho for considerada inválida ou ilícita, o pagamento das horas extras volta ao estabelecido por lei: no mínimo 50% da hora normal a partir das que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal.

Novas tendências nas ações regressivas derivadas de acidentes do trabalho

Ponto recorrente nos estudos jurídicos e prevencionistas tem sido as ações regressivas ajuizadas pela Previdência Social em face dos empregadores, buscando o ressarcimento dos benefícios pagos ao empregado, quando o infortúnio trabalhista tenha derivado de culpa do empregador.

O fundamento das ações acidentárias encontra-se no art. 120 da Lei 8.213/91, que autoriza a Previdência Social a propor ação regressiva contra os responsáveis, buscando a reintegração de seu patrimônio nas hipóteses anteriormente aludidas.

Essa estrutura jurídica de ressarcimento da Previdência Social perante o empregador não é diferente do que sucede nos demais seguros privados de dano: ocorrendo um evento danoso ao segurado por culpa de um terceiro (imagine-se, p.ex., um acidente de trânsito com danos materiais a um veículo segurado), o segurador tem o direito de cobrar do causador os valores pagos a título de indenização ao segurado (tecnicamente, dizemos que, ao pagar a indenização securitária, o segurador se ‘sub-roga’ nos direitos do segurado de cobrar o terceiro responsável pelo sinistro).

Tal espécie de pleito judicial de ressarcimento por parte do órgão previdenciário, inicialmente raro, passou a se tornar frequente na prática. A novidade, porém, encontra-se na forma com que a Previdência recentemente passou a operacionalizar o direito de regresso na prática.

Tradicionalmente, as ações regressivas eram ajuizadas de forma individual para cada acidente. Cada demanda judicial, portanto, cuidava de um infortúnio laboral peculiar, produzindo-se provas específicas para cada evento acidentário. Havia, dessa forma, uma pulverização das ações regressivas, cada qual tratando de acidente determinado e com produção de prova unicamente voltada para a ocorrência acidentária tratada no processo individual.

No entanto, recente reportagem do jornal Valor Econômico, datada de 23/05/2016, sob o título ‘União ajuíza ações coletivas para recuperar gastos do INSS’, relata que a Previdência Social passou a adotar nova estratégia de cobrança, ao aforar ações regressivas coletivas para obter o ressarcimento dos empregadores. Isso se traduz no seguinte: antes, cada ação (individual) regressiva cuidava de um acidente específico relativo a um empregador. Agora, uma ação (coletiva) regressiva pode conter, em única demanda, ressarcimento de benefícios referentes a vários acidentes do trabalho de responsabilidade do mesmo empregador.

O resultado dessa estratégia de coletivização das demandas regressivas é bastante significativo sob a perspectiva econômica, pois os valores de ressarcimento pedidos nas ações coletivas passaram a ser muito maiores que nas ações individuais. Nos termos do que menciona a reportagem supracitada, há ações ajuizadas cujo valor pedido chega a R$ 3,5 milhões, em face de um único empregador. Além disso, a produção da prova nas ações coletivas, dada a unicidade de processo, tornasse mais simples à Previdência Social.

Essa nova realidade, além de reforçar a ótica da preservação da dignidade do trabalhador, incentiva cada vez mais os empregadores a efetuarem o cumprimento estrito das normas de segurança e saúde do trabalho, sob pena de incorrerem em elevados custos.

Autor: Alexandre Demetrius Pereira – Promotor de Justiça no Estado de São Paulo.

A importância da proteção auditiva

Durante uma jornada de trabalho, o trabalhador é exposto a vários níveis de ruído.

Em determinadas atividades profissionais, essa exposição é constante e excessiva, podendo provocar a perda irreversível e permanente da audição.

No entanto, o uso de protetores auditivos, que devem ser fornecidos pela empresa, protege o trabalhador desse risco.

POR QUE SE PROTEGER?

  • Se o ruído obriga você a gritar para falar com alguém a um metro de distância, é sinal de que é excessivo. Você tem que se proteger.
  • Não adianta dizer: trabalho aqui há anos e estou ouvindo bem. A perda auditiva não é percebida porque é muito lenta.
  • O único jeito de avaliar a perda auditiva de forma correta é pelo exame audiométrico periódico, feito depois de 14 horas de afastamento de qualquer ruído.
  • Proteja-se antes de ter qualquer perda. Se você deixar a perda auditiva aumentar, ela vai somar com a perda que todos temos com a idade, e quando você se aposentar, não vai ouvir nada bem.
  • Para você não ser um isolado social no futuro, proteja-se hoje.

QUE CUIDADOS TOMAR COM A PROTEÇÃO AUDITIVA?

  • Use a proteção adequada, recomendada pelo serviço especializado da empresa, que pode calcular a redução do ruído necessária e o tipo mais indicado.
  • Aprenda a colocar corretamente o protetor. Deve haver treinamento para isso, especialmente se o protetor for de inserção (plug) e especialmente se for de espuma que se expande.
  • Cuidado com a interferência de outros EPIs. Se você utilizar um protetor tipo concha (abafador), a almofada deve encostar perfeitamente ao redor da orelha. Não alceie o arco para diminuir a pressão. Ela é necessária para uma boa atenuação.
  • Mantenha os protetores em bom estado, exija manutenção das partes deterioradas e troque regularmente os protetores descartáveis. Converse sobre o ruído e o seu protetor com a fonoaudióloga ou o médico ao fazer seu exame audiométrico.
Fonte: http://areasst.com/a-importancia-da-protecao-auditiva/

Riscos nas atividades com pintura

Em diversas empresas temos serviços que envolvem pinturas e são também diversos os riscos deste tipo de atividade. Por exemplo, temos
poeira, lixamento da superfície, vapores das tintas e solventes e o próprio contato destes materiais com a pele que podem acabar sendo absorvidos.

Um dos grandes problemas é que a pintura é realizada em ambientes fechados o que acaba aumentado a concentração a que o trabalhador
fica exposto. Além disso, a forma de aplicação também trará maior ou menor consequência.

Um dos efeitos são as dermatoses que podem provocar
enrijecimento da pele, fissuração ou até alterações mais críticas. Mas talvez o pior seja quando o produto é absorvido pelo organismo, pois neste caso
dependendo do material e concentração pode trazer consequências para diversos órgãos do corpo humano.

O que precisamos avaliar, além da concentração e do tipo de material a que o trabalhador está exposto, é o tempo desta exposição, a quantidade de solvente presente na tinta, ventilação, temperatura do material aplicado e do próprio ambiente de trabalho, pois esta condição irá aumentar a evaporação dos componentes. Também é importante considerarmos a forma de aplicação da tinta (por exemplo: pincel ou pistola de ar comprimido). Em relação à pistola de ar comprimido precisamos seguir o valor de pressão estabelecido pelo fabricante.

Em relação às cabines de pintura, temos as cortinas de água que diminuem o acúmulo e a concentração da tinta. Um item importante é avaliação periódica da vazão da água, para verificar se está de acordo com o estabelecido pelo fabricante, mesma preocupação devemos ter com a exaustão do ambiente.

E é lógico, não se deve comer, beber ou fumar antes de lavar as mãos (no caso de fumar, o melhor é não fazer). Ao final do trabalho trocar a roupa e no caso de impregnação acidental do solvente com a roupa, trocar imediatamente. Por fim, precisamos avaliar e estabelecer as proteções adequadas como mangote, avental, máscara e o que for necessário.



Autor: Mário Sobral Júnior – Engenheiro de Segurança do Trabalho

Entenda o ruído

Você já se perguntou como conseguimos perceber o ruído gerado por um estalar de dedos.
 
Estale os dedos. Não estalou? Estale para entender o conceito. Tá bom, professor. Já estalei e daí?
 
Quando estalamos os dedos acontece algo similar ao que ocorre quando jogamos uma pedra na água, formam-se ondas concêntricas (com o mesmo centro) a partir do ponto de impacto com a pedra na água. O mesmo ocorre com o nosso estalar de dedos, a diferença é que não vemos as ondas.
 
No ar, elas partem para todos os lados como uma bola que se expande. Na verdade, não é que a onda da água ou do ar vá se afastando do ponto central, o que acontece realmente é algo similar ao que aconteceria se estivéssemos em uma fila e empurrássemos aquele que estivesse na nossa frente e este empurrasse o seguinte, ou seja, a energia iria caminhar, mas as pessoas permaneceriam no mesmo lugar.
 
No caso do ruído é algo assim, quando você estala os dedos as moléculas do ar em volta dos seus dedos são empurradas e estas empurram as seguintes e esta onda mecânica, dependendo da intensidade que foi gerada, chegará até ao seu ouvido. O nosso ouvido irá converter esta energia em impulso elétrico que por meio de células nervosas chegarão ao nosso cérebro e finalmente conseguiremos

Exposição ocupacional ao frio

Quais atividades laborais estão relacionadas à exposição ocupacional ao frio?
Várias atividades laborais podem expor os trabalhadores aos danos provocados pelo frio. Entre elas, temos atividades realizadas em câmaras frigoríficas (câmaras frias), trabalho de embalagem de carnes e outros alimentos (frutas, sorvetes e pescados), operação portuárias (manuseio de cargas congeladas) e diversas outras ocupações.

Quais os riscos do trabalho em ambientes frios?
O trabalho em ambientes frios representa um risco importante à saúde dos trabalhadores, que pode causar desconforto, doenças ocupacionais, acidentes do trabalho, e, algumas vezes, até a morte. As lesões mais graves causadas pelo frio são decorrentes da perda excessiva de calor do corpo, que é chamada hipotermia.
A situação de trabalho que mais contribui para o surgimento da hipotermia e outras lesões ocupacionais causadas pelo frio é a exposição ao vento e à umidade. Alguns fatores podem piorar os efeitos do frio, como alergias, problemas circulatórios, tabagismo, ingestão de bebidas alcoólicas e uso de alguns medicamentos.

Quais são as principais doenças e lesões ocupacionais provocadas pelo frio?
As doenças e lesões causadas pelo frio surgem quando a perda de calor é maior que a produção de calor pelo corpo. Estas lesões afetam especialmente as extremidades do corpo, como pés e mãos. As principais lesões causadas pelo frio são:
– Ulcerações – São lesões na pele provocadas pela exposição ao frio. Seus sintomas incluem alteração da cor da pele (palidez), dores e bolhas;
– Frosbite – É uma lesão que ocorre principalmente nas extremidades, devido à diminuição da circulação de sangue e à deposição de pequenos cristais de gelo nos tecidos, que ocorre quando a região corporal é exposta a temperaturas muito baixas (abaixo de – 2°C);
– Fenômeno de Raynaud – É uma doença causada pelo frio, mas que pode estar associada a outras doenças, como a artrite reumatóide. Ela provoca diminuição na circulação sanguínea nos dedos, resultando em palidez ou cianose (cor azulada) da pele, seguida por vermelhidão. Pode ocorrer ainda perda da sensibilidade, lateja mento e ardência;
– Pé-de-imersão (pé-de-trincheira) – Ocorre em trabalhadores que realizam suas atividades com os pés expostos à água fria ou em ambientes úmidos, sem a proteção adequada, por um longo período de tempo. O pé fica pálido, úmido e frio, diminuindo a circulação. Caso não seja tratado adequadamente pode levar a uma infecção;
– Urticária pelo frio – É uma reação alérgica ao resfriamento localizado de uma parte do corpo, sendo caracterizada por vermelhidão da pele e coceira;
– Congelamento – Esta lesão ocorre principalmente nas mãos, pés e face, devido à exposição a ambientes muito frios ou pelo contato com objetos extremamente frios, fazendo com que a temperatura da área afetada caia abaixo de 0°C. O dano à circulação sanguínea causa inflamação da pele (vermelhidão e inchaço), dor, maior facilidade de infecção e até mesmo gangrena (destruição de tecidos do corpo) e consequente perda do membro ou região atingida;
– Frieiras (perniose) – São sensações dolorosas de frio ou queimadura em partes do corpo que estiveram congeladas (pés, mãos ou orelhas). Seu tratamento é complicado e podem durar anos.
O que é a hipotermia?
A hipotermia é a diminuição da temperatura interna do corpo, devido à perda de calor, que acontece quando o trabalhador permanece em um ambiente de frio intenso sem a proteção adequada. Este fenômeno é caracterizado por uma sensação acentuada de frio, dor e fortes tremores.
À medida que a temperatura diminui ou o tempo de exposição aumenta, ocorre a perda da sensibilidade, diminuindo a sensação de frio e a dor. Logo após, o trabalhador apresenta fraqueza muscular e adormecimento. Pode apresentar ainda percepção reduzida, dilatação das pupilas e alucinações. E, caso não se tome as medidas adequadas, o trabalhador pode entrar em coma e até morrer.
A vítima de hipotermia deve ser reaquecida imediatamente, através da remoção para ambientes quentes, ingestão de bebidas quentes, uso de cobertores e outras formas de aquecimento. E, assim que possível, o paciente deve ser transferido para um hospital.

Como é realizada a avaliação da exposição ocupacional ao frio?
A avaliação da exposição dos trabalhadores ao frio deve considerar três fatores principais:
– Temperatura do ar – Que é medida em graus Celsius com um termômetro de bulbo seco comum, com graduação negativa até 50°C (preferencialmente);
– Velocidade do vento – Deve ser medida através de um anemômetro na escala de quilômetros por hora (km/h);
– Atividade física – A atividade realizada pelo trabalhador é medida pelo calor produzido pelo corpo (taxa metabólica) em quilocalorias por hora (kcal/h). Existem tabelas que mostram o gasto calórico para várias atividades.
Quanto menor for a temperatura no local de trabalho e maior a velocidade do vento, maior deve ser o isolamento da roupa de proteção e menor o tempo de exposição do trabalhador ao frio.

Como os trabalhadores podem se proteger contra a exposição ao frio?
As lesões causadas pelo frio podem ser evitadas adotando-se práticas adequadas para este tipo de trabalho. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos, como roupas de frio, luvas e botas isolantes (Fig. 01), devem ser usados pelos trabalhadores expostos ao frio, evitando assim a perda de calor do corpo.

Fig. 01 – Botas isolantes.

Os trabalhadores devem utilizar roupa protetora adequada para o nível de frio e atividade exercida (Fig. 02). Se as roupas disponíveis não forem suficientes para a proteção contra a hipotermia ou congelamento, o trabalho deve ser modificado ou interrompido até que sejam providenciados os equipamentos necessários.

Fig. 02 – Roupa de proteção para trabalho em ambientes muito frios.

As vestimentas devem ser feitas de várias camadas, proporcionando maior proteção devido à presença de uma camada de ar isolante entre as camadas de tecido. Quando a atividade é realizada em ambientes úmidos, a camada externa da roupa deve ser repelente à água. Se o local de trabalho não puder ser protegido contra o vento, deve-se usar uma roupa de couro ou de lã grossa. E em condições extremamente frias devem ser fornecidas vestimentas de proteção aquecidas. As roupas devem sempre ser conservadas secas e limpas.

Quais são as medidas de proteção coletiva que devem ser adotadas durante o trabalho em ambientes frios?
Existem diversas medidas de proteção coletiva que podem ser implantadas nas indústrias, com o objetivo de prevenir acidentes e lesões ocupacionais devido à exposição do trabalhador ao frio. Entre elas pode-se citar:
– O local de trabalho deve ser planejado para que o trabalhador não passe longos períodos parado;
– Deve-se proporcionar aos empregados locais de repouso aquecidos;
– Os locais de repouso devem possuir salas especiais para secagem das roupas do trabalhador, sempre que a atividade provocar o seu umedecimento, e troca por vestimenta seca quando necessário;
– As portas de câmaras frias ou outros ambientes refrigerados devem possuir sistema que possibilite a abertura das portas internamente, para evitar que as pessoas fiquem presas involuntariamente;
– Os túneis de congelamento só devem ter o sistema de ventilação ligado quando não houver trabalhadores no local.

Fonte: SESI Pro/sst

O descaso com a prevenção e os acidentes de trabalho no setor da construção

Fonte: Revista Proteção

Para minimizar as ocorrências graves e fatais de acidentes de trabalho no setor da construção civil, é fundamental o cumprimento responsável das medidas de segurança especificadas na NR18 (Norma Regulamentadora da Indústria da Construção).

A falta de informações para orientar os trabalhadores, a demora nas autuações trabalhistas, a ausência de medidas de proteção coletiva e de fiscalização, são alguns dos principais fatores que determinam as causas de acidentes de trabalho no setor da construção civil.

O resultado do descaso com a prevenção é o alarmante índice de ocorrências no setor. De acordo com dados recentes da Previdência Social, cerca de 60 mil trabalhadores da construção civil sofreram algum tipo de acidente nos canteiros de obra em 2014. Em 2013, a cada 100 mil trabalhadores da indústria da construção, cerca de 16 operários foram vítimas de acidentes fatais. Quedas de alturas, soterramentos e choques elétricos são os tipos de acidentes de trabalho com mais vítimas fatais no setor da construção civil.

Para o Engenheiro do Trabalho Robinson Leme, que é também vice-presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo – Feticom/SP, a explicação para o alto índice das ocorrências graves e fatais no Brasil, é devido principalmente, ao descaso com a prevenção. ‘Hoje no Brasil, infelizmente, existe uma cultura com foco na reparação e não na prevenção’, afirma o especialista.

Na opinião de Leme, além da falta de uma cultura prevencionista, outras questões estruturais também colaboram para o alto índice de acidentes no setor. Ainda segundo o especialista, a fiscalização precisa ser aprimorada para atender a grande demanda do setor da construção civil. ‘Existe pouca fiscalização, porque hoje o Ministério do Trabalho conta com poucos auditores fiscais’.

Para que as estatísticas deixem de ser tão alarmantes, é necessário reduzir os índices de ocorrências de acidentes de trabalho. Para isso, além do cumprimento responsável da legislação, os empregadores precisam ter muita atenção com o planejamento da obra em todas as suas etapas, com objetivo de eliminar os riscos de acidentes no setor.

Regulamentações da atual lei do estagio

A atual Lei do Estágio, número 11.788/08, regulamenta as normas que regem essa modalidade de capacitação prática de estudantes. O termo Estágio pode ser considerado como um ato educativo escolar supervisionado, que visa preparar e capacitar para o mercado de trabalho, estudantes que estejam cursando o ensino superior, educação profissional ou o ensino médio.
 
Algumas regras previstas na legislação:
 
O estagiário deve estar matriculado e com frequência regular em algum curso do ensino superior, educação profissional ou ensino médio, devidamente atestado pela instituição de ensino.
O termo de compromisso para o estágio deve ser celebrado entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
As atividades desenvolvidas pelo estudante durante o estágio devem ser compatíveis com os acordos previstos no termo de compromisso firmado entre as partes.
O acompanhamento efetivo das atividades desenvolvidas no estágio deve ser comprovado pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente.
A parte concedente deve oferecer ao estagiário: instalações e ambiente adequado para atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, além de seguro contra acidentes pessoais, conforme estabelecido no termo de compromisso.
A concessão de recesso remunerado de um mês após um ano de estágio, ou proporcionais para prazos menores é, também, um benefício decorrente da Lei em vigor.
A carga horária de trabalho para estudantes de educação especial e que estejam cursando os anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, é de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. No caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, a carga horária de trabalho é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
O tempo máximo de estágio em uma mesma empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência.
As garantias da legislação acerca da proteção à saúde e segurança do trabalhador, também se aplicam aos estagiários e a parte concedente do estágio tem a responsabilidade de fazer valer todas as regras previstas na Lei. Nesse caso, somente as Normas Regulamentadoras que não estabelecem quaisquer exigências de vínculos empregatícios é que se aplicam aos estagiários.
 
Conforme previsto na legislação, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das partes concedentes de estágios deverá atender às seguintes proporções:
 
de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Quanto à concessão de Equipamentos de Proteção Individual %u2013 EPI%u2019s aos estagiários recomenda-se a leitura do artigo 166 da CLT e da NR06 que estabelecem as regras sobre o assunto.
 
A legislação trás vários pontos positivos, como a autorização explícita para o estágio de alunos do ensino médio e para a contratação de estagiários por profissionais liberais, desde que devidamente inseridos em seus conselhos de fiscalização profissional.
 
Outros pontos previstos na Lei são a manutenção do caráter pedagógico do estágio e da participação da instituição de ensino na definição e aprovação do plano de atividades do estudante no trabalho, maior segurança para as organizações concedentes de estágio que contam com um instrumento legal e adequado à atual realidade do mercado e a gratuidade obrigatória de todos os serviços prestados aos estudantes pelos agentes de integração.
 
Clique aqui para acessar as regras que regem a atual Lei do Estágio (nº 11.788/08).

Comunicação durante crises procedimentos

Não é comum, mas pode acontecer de você, como técnico de segurança, ser designado para o processo de comunicação caso haja uma crise. Nesse caso é bom estar preparado.

LEMBRE-SE

  • Providencie o controle da emergência.
  • Comunique aos órgãos públicos se for o caso.
  • Entre em contato com a Equipe de Comunicação (se houver).
  • Redija boletim sobre o acidente.

SE A IMPRENSA CHEGAR

  • Certifique-se do nome e veículo de informação do jornalista.
  • Leve-o a um local seguro e confortável.
  • Se houver riscos, explique isso a ele.
  • Esteja preparado para a entrevista.
  • Distribua o boletim e a folha de dados da empresa aos jornalistas.
  • Não se recuse a dar entrevista.
  • Seja franco e honesto na resposta.
  • Use linguagem simples.
  • Evite termos técnicos.
  • Não faça piadas ou comentários pessoais.
  • Não dê opiniões.
  • Seja paciente; a obrigação do jornalista é perguntar.
  • Frise sempre que as ações necessárias foram e estão sendo tomadas.
  • Não omita informações, desde que não sejam sigilosas.
  • Preocupe-se apenas com o público, e não com a impressão que vai causar ao repórter, aos familiares ou aos colegas de trabalho.
  • Não especule sobre as causas do acidente.
  • Se não souber responder a algo, diga que não sabe, mas vai procurar a resposta.
  • Não dê reportagem exclusiva, a menos que haja apenas um repórter.
  • Não fale extra-oficialmente.
  • Não faça comentários sobre danos ou custos.
  • Não coloque a culpa em nenhum funcionário, governo, etc.
Fonte: temseguranca.com

Tabagismo pode gerar adicional de insalubridade a fumante passivo

O fumante passivo é aquela pessoa não fumante que inala fumaça do tabagismo em ambiente fechado por estar próxima de fumantes ativos. O não fumante tem mais chances de adoecer por causa da fumaça do que o próprio fumante.
Segundo a ACT (Aliança de Controle do Tabagismo), o tabagismo, também conhecido como poluição tabagista ambiental, é uma complexa mistura
de 4000 componentes químicos das quais 70 são carcinogênicos comprovados ou prováveis.
As autoridades científicas e sanitárias de vários países concordam que a exposição ao tabagismo é uma séria ameaça à saúde humana.
Para quem não sabe, a fumaça do tabagismo é um dos principais causadores do câncer de pulmão, doença isquêmica do coração e morte por parada cardíaca em pessoas não fumantes.
De acordo com a ACT, existem alguns mitos disseminados, que o fumante passivo não sofre nenhum dano á sua saúde, porém é fato comprovado pela Organização Mundial de Saúde e órgãos científicos de pesquisas relacionados a doenças, que o tabagismo passivo é causa significativa de doenças e
mortes..
 
Segundo notícias do Tribunal Superior do Trabalho, uma cafeteria localizada no Pará, que funciona também como tabacaria em um aeroporto foi considerada insalubre, e por isso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a pagar adicional de insalubridade a uma empregada pela exposição à fumaça
durante sua jornada de trabalho. 
 
Em 2011, uma pesquisa do Ministério da Saúde, destacou que o número de incidência entre os não fumantes nas empresas, aumentou por ocasião do tabagismo causando assim absenteísmo e queda de produção dos trabalhadores.
Assim sendo, fica evidente que a fumaça tabagista é prejudicial ao fumante passivo, e dependendo da situação de exposição no ambiente laboral, poderá o não fumante, ter direito a receber adicional de insalubridade.
Autor: Cláudia Regina Siqueira. Socióloga e estudante do curso Técnico de Segurança do Trabalho