Audiometria, ECG – eletrocardiograma, EEG – eletroencefalograma, espirometria, exames laboratoriais, etc.
Serviços
Gestão e Envio dos Eventos do Esocial
O eSocial é um projeto do governo federal que busca digitalizar e unificar o envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas das empresas. Dentre as informações previdenciárias e trabalhistas temos os eventos estão: S2240/S2220/S2210, relativos a parte de saúde e segurança do trabalho.
Exame Toxicológico
Tal exame deve ser realizado por todos os Motoristas Profissionais, no ato da Admissão, Demissão e Renovação de Carteira de Habilitação, conforme determinação da Legislação Trabalhista e o Departamento Nacional de Trânsito.
LIP – Laudo de Insalubridade e Periculosidade
O LIP – LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE é o documento técnico-legal que estabelece se os empregados da empresa têm ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade (grau mínimo, grau médio ou grau máximo) e periculosidade, em virtude da exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e atividades e operações perigosas, considerando as condições legais estabelecidas na NR 15 e na NR 16.
Ele é considerado um documento imprescindível tanto para assegurar o pagamento do adicional aos trabalhadores, quanto para evitar o pagamento indevido do benefício. Além disso, possibilita a realização de planos de ação preventivos ou corretivos, minimizando um possível passivo trabalhista.
PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário
Instrução Normativa INSS nº 42, de 22/01/2001, DOU de 24/01/2001, artigo 35:
“…A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este cópia autêntica deste documento, quando da rescisão do contrato de trabalho…”.
Art. 188, inciso VI o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
VI O Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (Anexo XV) é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço a empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registro ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base n PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).
§1º o PPP deve ser emitido pela empresa com base no LTCAT e assinado por representante administrativo e médico do trabalho e ainda pelo engenheiro de segurança do trabalho, de conformidade com o dimensionamento do SESMT.
§2º O PPP deverá ser emitido magneticamente com a seguinte periodicidade:
- Anualmente, na mesma época em que apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1.1. e 9.3.1. da NR-09 do TEM.
- Nos casos de alteração de lay out da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere.
§3º O PPP deverá ser emitido fisicamente (meio papel) nas seguintes situações:
Por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, quando deverá ser emitido em meio físico (papel) em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo:
- para ser encaminhado a Perícia Médica da Previdência Social, em meio físico (papel), por ocasião de requerimento de benefícios por incapacidade;
- para fins de requerimento de reconhecimento períodos laborados em condições especiais;
§4º não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou não fornecido do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho enseiara aplicação de multa prevista na alínea o, do inciso II art. 283 do RPS:
- VII – O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado e atualizado anualmente pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA), e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso do trabalhador avulso não portuário.
- VIII A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar a contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMSO e PCMAT, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em instância pelo fiel cumprimento desses programas. Da Inspeção do Local de Trabalho.
APOIO LEGAL : Art. 627, IN 078/2002
Campo de Abrangência
A Análise Profissiográfica/Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, deve ser feita para todos trabalhadores segurados, dentro dos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da sua Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, em resumo, Portaria MTb 3214/78, NR-15 Atividades e Operações Insalubres.
Ginástica Laboral
O que é ginástica laboral?
Como o nome indica, ginástica laboral é a realização de exercícios físicos no ambiente de trabalho, durante o horário de expediente, para promover a saúde dos funcionários e evitar lesões de esforços repetitivos e doenças ocupacionais. Além de exercícios físicos, a ginástica laboral consiste em alongamentos, relaxamento muscular e flexibilidade das articulações. Apesar da prática da ginástica laboral ser coletiva, ela é moldada de acordo com a função exercida pelo trabalhador.
Quais são os benefícios oferecidos pela ginástica laboral?
A ginástica laboral pode reduzir a incidência de doenças ocupacionais e lesões de esforços repetitivos, e desta forma diminuir o número de afastamentos dos empregados na empresa. Além dos benefícios físicos, a prática voluntária da ginástica laboral proporciona ganhos psicológicos, diminuição do estresse e aumento no poder de concentração, motivação e moral dos trabalhadores.
A ginástica laboral também pode trazer benefícios econômicos diretos para as empresas ao diminuir o afastamento e elevar a produtividade dos empregados.
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”
Essa é a definição do próprio Ministério do Trabalho para a CIPA.
Tal comissão deverá abordar as relações entre o homem e o trabalho, objetivando a constante melhoria das condições de trabalho para prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
De acordo com o MT, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, corporativas, bem como todas as instituições que admitam trabalhadores como empregados SÃO OBRIGADAS A CONSTITUÍREM CIPA. Trata-se de comissão de implantação obrigatória para empresas que possuam empregados com vínculo de emprego.
Ainda de acordo com o MT, “devem constituir CIPA os empregadores ou seus equiparados, que possuam empregados conforme a determinação do Artigo 3º da CLT em número acima do estabelecido” por tabela encontrada nos manuais de legislação do mesmo Ministério, a qual proporciona dimensionamento específico para cada ramo de atividade.
Devemos lembrar que deve ser considerado “empregado”, para fins de constituição da CIPA, a pessoa física que preste serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A CIPA será composta por representantes do empregador e dos empregados, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Terá dimensionamento paritário, a menos que se estabeleça de outra forma em negociações nacionais, submetidas à Comissão Tripartite Paritária Permanente CTPP -, conforme estabelece a Portaria SSST/TEM nº 9, de 23 de fevereiro de 1999. Essa composição paritária é importante no sentido de consolidá-la como instância de análise e negociação das questões de segurança e saúde no local de trabalho.
Empregador e empregados elegerão seus representantes através de voto secreto. A todo esse processo, denominamos IMPLANTAÇÃO DA CIPA.
Cursos e Palestras
Em breve
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalha dores, devendo estar articulado com o disposto nas de mais NR. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. O PCMSO deverá se fundamentar baseando se nas outras NRS e principalmente na NR 9.
Medicina Ocupacional
Desde a antiguidade e Hipócrates (460 375 a.C.) e Plínio (23 79 d.C.) a preocupação com a geração de doenças e o ambiente de trabalho já existia nas descrições da intoxicação com chumbo e preocupação com a saúde dos trabalhadores em minas.
No Brasil, os cuidados com a saúde do trabalhador datam oficialmente no início do século passado. Mais recentemente, em 22 de dezembro de 1977 foi inclusa no título II, capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovado pelo Ministério do Trabalho, pela portaria 3214 de 1978. Esta Lei contém as Normas Regulamentadoras (NRs), que atualmente são 34, relativas à saúde e segurança dos trabalhadores.
Dentre essas NRs destacamos as duas mais diretamente relacionadas com a saúde dos trabalhadores:
NR 7 Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO)
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
Empresas diferenciadas fazem Saúde Ocupacional
Certamente o cumprimento da legislação, é uma obrigatoriedade. No entanto, estas empresas, não estão apenas preocupadas com a sua sobrevivência, mas também em tornarem-se ativas no seu papel de empregadoras, por entenderem que os seus colaboradores representam um bem de fundamental relevância para o alcance dos objetivos estabelecidos pela organização, onde a Saúde Ocupacional é parte vital para a consecução e aprimoramento dos seus processos e ganhos de produtividade, fruto da ação de uma equipe saudável e certamente mais integrada.
A conquista da qualidade é cada vez mais fundamental no nosso mercado. Quando observamos os processos de certificações como o de Qualidade tipo ISO 9000, almejado por muitos, verificamos que as equipes de auditorias, responsáveis pela sua implantação, se preocupam em determinado momento, especificamente, sobre os atendimentos às NRs e às condições laborais.
A diferença entre cumprir a lei, preservar o trabalhador dos agravos da função e a prevenção integral à saúde do trabalhador é sútil, porém fundamental na diferenciação entre empresas competitivas.
A prevenção de doenças ocupacionais é a forma mais eficiente de promover, preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Empresas bem sucedidas investem fortemente, de maneira planejada e científica na Saúde Ocupacional, não apenas para cumprir a legislação, mas também, e principalmente, para buscar retornos psicológicos, sociais e empresariais, valorizando e reconhecendo como o seu bem maior, o seu capital humano.