Empresas saudáveis precisam de trabalhadores saudáveis

A prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não só melhora o desempenho dos trabalhadores individuais, mas também a competitividade de uma empresa.

É Melhor prevenir 
A ausência de um incidente no local de trabalho não significa que não há nenhum risco ou perigo e é muito melhor ser preventivo do que reativo.
A liderança deve demonstrar seu compromisso
Compromisso visível da liderança é uma condição essencial para o desenvolvimento de uma cultura de saúde e segurança dentro de uma empresa.
Envolver a todos
Saúde e segurança é assunto de todos.
Envolver os trabalhadores e tomadores de decisão proporciona a melhor oportunidade para o sucesso.
Investir em boas condições de trabalho
Higiene decente e boas condições de trabalho são investimentos rentáveis.
Informar os interessados
Informação e formação sobre os perigos e riscos no local de trabalho é essencial para a criação de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Comunicação interna eficaz
A comunicação interna é parte da prevenção eficaz; divulgar informações é essencial para melhorar a saúde e segurança do trabalho.
Aprenda com os incidentes no local de trabalho
Todos os incidentes devem ser discutidos, analisados e revistos a fim de melhorar as práticas de prevenção no local de trabalho.
Eliminar os perigos / riscos na fonte
Não basta fornecer EPI. É preciso avaliar os perigos e riscos e eliminá-los ou minimizá-los.
Mantenha-se informado das mudanças
A liderança deve se manter informada a respeito das mudanças na legislação e nas práticas de prevenção em segurança do trabalho e saúde ocupacional.
Fonte: www.temseguranca.com

Vamos eliminar os comportamentos inseguros

Vamos eliminar os comportamentos inseguros

Nesse DDS vamos identificar quais são os comportamentos inseguros que existem no nosso setor.

Primeiro, vou dar alguns exemplos e depois podemos discutir abertamente que outros comportamentos inseguros podemos adicionar a essa lista, ok ?

Vamos lá:

%u2022 Utilização de ferramentas gastas ou que promovem perigo ao trabalhador;

%u2022 Fazer o trabalho em ritmo acelerado de trabalho;

%u2022 Fazer o trabalho com falta de atenção;

%u2022 Burlar a segurança das máquinas (por exemplo: burlar o sistema bi-manual para ‘facilitar o trabalho%u201D);

%u2022 Não utilizar os EPI%u2019s obrigatórios;

%u2022 Remover os EPC%u2019s das máquinas;

%u2022 Improvisar ferramentas de trabalho ou outros equipamentos (exemplo: andaimes de madeira, pranchas, etc);

%u2022 Operar máquinas ou ferramentas sem estar autorizado e capacitado (exemplo: empilhadeiras, manutenções elétricas, etc);

%u2022 Transportar peso acima de sua capacidade;

%u2022 Levantar peso de forma errada;

%u2022 Fazer ultrapassagem em local proibido;

E aí, será que no nosso setor esses comportamentos de risco acontecem?

Que outros comportamentos podemos adicionar a essa lista ?

[Use esse momento para interagir com a equipe e depois prossiga com o DDS]

Esses comportamentos podem levar a um acidente de trabalho.

Caso você tenha alguma dúvida na hora de realizar uma atividade, procure seu coordenador ou até o técnico de segurança, se for o caso.

Quando você ver um colega de trabalho realizando a atividade dentro do padrão e obedecendo as normas de segurança, procure aprender com ele, para que você também possa trabalhar mais seguro.

Chamamos de ‘comportamento inseguro%u201D os atos ou atitudes que podem gerar incidentes ou mesmo graves acidentes, colocando em risco a saúde e integridade física sua e de seus colegas de trabalho.

É importante que você entenda que o comportamento inseguro é algo individual, ou seja, ele varia de pessoa a pessoa, pois ele depende diretamente das ações de cada um.

Isso significa que sempre que você ou um colega de trabalho agir de forma não segura, ele está fazendo um comportamento inseguro.

Cada setor da empresa pode desenvolver comportamentos inseguros diferentes.

Alguns, como já dissemos, são mais fáceis de serem notados, outros podem passar despercebidos aos olhos menos atentos.

Por isso, daqui para a frente, sempre siga os procedimentos padrão na hora das atividades do dia a dia.

Haja com segurança e estimule seus colegas a agir com segurança também.

Tenham todos um ótimo dia de trabalho.

DICA:

A principal habilidade que todo profissional de SST precisa ter é: ser capaz de falar em público.

Seja para fazer DDS, dar treinamentos, se apresentar em reuniões da empresa, não importa…

Saber falar bem em público, se apresentar bem, irá fazer enorme diferença na sua carreira profissional.

Fonte: http://ddsonline.com.br/

Ruído para fins previdenciarios nr15 ou nho 01

Você já ouviu falar que para realizar uma avaliação de ruído (audiodosimetria) para fins trabalhistas (PPRA, laudo de insalubridade) deve-se usar o incremento de duplicação de dose (IDD) = 5, e para fins previdenciários (LTCAT E PPP) o incremento de duplicação de dose (IDD) = 3?. ‘Pode isso Arnaldo?.

Vamos analisar de onde vem essa confusão. Nas instruções normativas do INSS, sendo a mais recente a IN INSS PRESS 75/2015, sempre constou que para avaliação de ruído deve-se usar ‘os limites de tolerância da NR-15, e as metodologias e procedimentos da NHO-01. Veja abaixo:

‘Art. 280. A exposição ocupacional ao ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80dBA, 90dBA ou 85dBA, conforme o caso, observado o seguinte: IV – a partir de 01/01/04 será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/03, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Vamos interpretar o texto por partes:

  1. a) Quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO. A única Norma Nacional, que cita o que é o NEN, é a NHO-01, e o define como: ‘nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Significa que para jornadas diferentes de 8h (06 horas, 12 horas e etc..) você deverá normalizar esses valores para compará-lo com o limite de tolerância de 85 dBA. Ex: o limite de tolerância para uma jornada de 06 horas é 87dBA, caso meu Nível Médio (Lavg) seja 87dBA, significa que alcançou o limite de tolerância (100% da dose). Quando o meu Lavg for convertido pela fórmula do NEN, ajustada para o IDD=5, irá resultar no valor de 85 dBA, que também corresponde a 100% de dose para a jornada de oito horas.

O que o NEN faz, nada mais é do que converter o LAVG de uma jornada diferente de 8 horas para um valor correspondente à uma jornada de 8 horas. Daí é possível comparar o resultado com o limite de tolerância de 85 dBA automaticamente. Você já viu no formulário do PPP uma coluna para informar o limite de tolerância? Não. Porque não existe. Qualquer valor de Lavg que vocêlançar no PPP será automaticamente comparado com o limite de tolerância de 85 dBApelo INSS. Digamos que em uma audiodosimetria o Lavg obtido foi de 86,5 dBA.Está acima ou abaixo do limite de tolerância? Depende. Se a jornada de trabalhofor de 6 h, o limite será 87 dBA, então meu Lavg estará abaixo. Agora selançarmos esse valor direto no PPP, o INSS irá comparar automaticamente oresultado com 85dBA, e entender que ultrapassou o limite de tolerância, daí anecessidade de se calcular o NEN. Após calcular o NEN, meu Lavg será de84,4dBA, abaixo do limite de 85dBA e mantendo a mesma correlação de intensidadesonora.

  1. b) Aplicando:
  2. a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
  3. b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Caso você analise a tabela de limites de tolerância do Anexo I da NR-15, verificará que toda vez que se aumenta cinco (05) dBA em relação a um determinado nível, o tempo de exposição cai pela metade, pois os limites de tolerância da NR-15 foram calculados com um IDD=5. O conceito de IDD é ‘incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo máximo permitido. Já a NHO-01 baseou seus limites em um IDD = 3, o que gerou limites de tolerância diferentes. Nota-se que o Nível Critério (nível médio para o qual a exposição, por um período de 8 horas, corresponderá a uma dose de 100%), tanto para a NR-15 quanto para NHO-01 são iguais (85 dBA). Desta forma, não é possível se utilizar o IDD= 3 da NHO para o cálculo da audiodosimetria e comparar o resultado com os limites de tolerância da NR-15, pois são limites de tolerância diferentes.

O que fica claro ao analisar a alínea ‘b, do item IV do Art. 280 é que se deve utilizar as ‘Metodologias e procedimentos da NHO-01, não seus limites de tolerância, que foram baseados em um IDD=3. Mas o que seriam metodologias e procedimentos? A metodologia do Anexo 1 da NR-15 consiste em ajustar o decibelímetro com curva de compensação A, circuito de resposta lento, e caso haja exposição a diferentes níveis de ruído, deve-se calcular o CN/TN; e só. É uma metodologia antiga, para uso de decibelímetro, em uma época onde não era acessível o uso do audiodosímetro.

Já a NHO fornece: definições, símbolos e abreviaturas para avaliação de ruído; metodologia para avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária; utilizando medidor integrador de uso pessoal; utilizando medidor portado pelo avaliador; avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição. Já em relação aos procedimentos especifica: a abordagem dos locais e das condições de trabalho; especificações dos Equipamentos de medição; procedimentos gerais de medição; procedimentos específicos de medição de ruído contínuo ou intermitente; procedimentos específicos de medição de ruído de impacto; interpretação dos resultados e etc., suprindo assim uma lacuna na NR-15. Conclui-se assim, que seja para atender a legislação previdenciária ou trabalhista, devemos usar o IDD=5.

O INSS autorizou a utilização apenas da ‘metodologia e procedimentos da NHO-01 e não seus limites de tolerância baseados no IDD=3. Espero ter ajudado na compreensão deste assunto, e evitar que mais informações erradas sejam utilizadas, divulgadas, ou cobradas por profissionais de SST, em relação à avaliação da exposição ocupacional ao ruído.

Autor Guilherme José Abtibol Caliri – Eng. de Seg. do Trabalho e Higienista Ocupacional Ruído para fins previdenciários: NR-15 ou NHO-01?

Trabalhadores devem ter cuidado ao usarem o celular em canteiros de obras

O uso do aparelho celular por parte dos trabalhadores que atuam em canteiros de obras é motivo de preocupação para muitas empresas. Além de reduzir a produtividade, esse hábito, muito comum nos dias de hoje, pode também causar sérios acidentes.

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Como métodos de prevenção, podemos, por exemplo, destacar as regras criadas em São Paulo pelo Serviço Social da Construção Civil, que sugere às empresas a adoção de um regulamento com algumas normas básicas e restrições para o uso do celular em ambientes de trabalho que oferecem riscos de acidentes.
É recomendado manter o celular desligado em áreas consideradas de risco;
Caso o trabalhador necessite fazer uma chamada de emergência, ele deve se deslocar para uma área indicada pelo supervisor da obra, para realizar a ligação em local seguro;
Para os trabalhadores que precisam utilizar a internet, chamadas de voz e envio de mensagens para o desempenho de suas atividades, é recomendado que a empresa determine, previamente, uma área para que tais procedimentos sejam executados, longe das áreas de riscos;
É também recomendado que as empresas realizem campanhas educativas, com avisos fixados nos canteiros de obras, para alertarem os trabalhadores quanto aos riscos de acidentes.
Assim como acontece no trânsito, nos canteiros de obras os celulares também desviam a atenção e podem causar sérios acidentes. Por isso, as empresas precisam ter bastante cuidado quanto ao assunto, para que as atividades em áreas de riscos sejam sempre executadas de forma segura pelos trabalhadores.
 

Fonte: http://www.ocupacional.com.br/ocupacional/trabalhadores-devem-ter-cuidado-ao-usarem-o-celular-em-canteiros-de-obras/

Atenção as normas de segurança no trabalho pode reduzir acidentes em até 98%

Atividades como a construção civil, elétrica, jardinagem, pintura, estrutura metálica, eletrônica, manutenção, exigem acompanhamento constante e segurança. Nesses casos, o trabalho em altura é uma característica peculiar dessas atividades. Se as normas são seguidas pela empresa e pelo trabalhador, o percentual de prevenção pode atingir 98%.

O trabalhador deve ser conscientizado do tipo de serviço que vai prestar e seus riscos e ser examinado antes de ser contratado. Eletroencefalograma, exames de coluna, eletrocardiograma, por exemplo, seriam testes básicos para o trabalho em altura ou em áreas de riscos.

Para que as atividades sejam exercidas com responsabilidade e segurança é fundamental que os trabalhadores sejam submentidos a treinamentos específicos. Dessa forma, todos devem ser orientados quanto à importância do uso dos equipamentos de segurança, além de alertados quanto aos riscos e como devem proceder em casos de acidentes de trabalho.

No Brasil, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, a média de acidentes é de, aproximadamente, 1,3 milhões. O cumprimento da norma regulamentadora NR12 possibilita a melhora na gestão e na logística, com objetivo de proporcionar segurança aos trabalhadores.

 

Fonte: www.ocupacional.com.br/ocupacional/atencao-as-normas-de-seguranca-no-trabalho-pode-reduzir-acidentes-de-trabalho-em-ate-98/

Mantenha se seguro praticando a direção defensiva

Além do próprio ambiente de trabalho, os colaboradores enfrentam riscos todos os dias, em casa, no convívio social e, principalmente, no trânsito.

Segundo dados apresentados pelo Ministério da Saúde, somente em 2013, 42.266 pessoas foram vítimas fatais das estradas.

Saiba que tipo de motorista você é e fique mais atento. Segurança em primeiro lugar!

Você dirige defensivamente se%u2026

  • Respeita a regra dos dois segundos de distância do carro a sua frente (se você passar no mesmo ponto que o carro da frente passou antes desse curto período de tempo, está próximo demais);
  • Não enfrenta os motoristas agressivos. Não revida, não se altera, não faz sinais, não encara. O revide só pode piorar a situação. Pratique o perdão e a indiferença;
  • Usa o cinto de segurança e exige o mesmo dos demais passageiros;
  • Mantém o carro em bom estados de conservação, troca os pneus quando o indicador de uso aparece e mantém o estepe calibrado;
  • Não usa o celular e, muito menos, digita textos %u2013 nem mesmo com viva-voz;
  • Antecipa-se ao cenário à sua frente. Atrás de uma bola vem sempre uma criança (é só um exemplo, o tempo todo temos que antecipar cenários de risco);
  • Não carrega objetos soltos no interior do veículo, especialmente os pesados;
  • Faz questão de ser percebido, especialmente quando muda de faixa ou de direção;
  • Tem cuidado especial com as motocicletas e ciclistas;
  • Não força as situações, preferindo sempre ceder para sua própria segurança;
  • Em viagens longas, faz uma pausa a cada duas horas, ou sempre que sente cansaço;
  • Evita viajar à noite; com chuva; neblina ou com a estrada sobrecarregada nos feriados.

Você faz tudo isso? Você certamente dirige defensivamente%u2026

Deixe nos comentários mais três regras que você acha importante!

Opinião do autor:

O profissional de segurança do trabalho deve aplicar a segurança em tudo na sua vida, inclusive no trânsito %u2013 através principalmente da direção defensiva. Além disso, deve também incentivar as pessoas ao seu redor a fazer o mesmo. E o trânsito é um excelente exemplo.

Todos os dias vemos ao nosso redor vários acidentes (acidentes comuns de trânsito ouacidentes de trabalho envolvendo motoristas em serviço), e é um bom momento para compartilhar um pouco de prevencionismo com as pessoas próximas.

O stress diário no trabalho, o congestionamento no trânsito, tudo contribui para que os motoristas sejam descuidados ao volante, e é nestes momentos que o risco ataca, e os acidentes acontecem%u2026 Não deixe isso acontecer.

Outras dicas simples para contribuir para a segurança de todos, e que são parte do arsenal de todo bom motorista prevencionista:

  • Tenha sempre ciência e controle do que acontece à retaguarda %u2013 saiba sempre o que está acontecendo atrás de você. Preste muita atenção aos três retrovisores %u2013 cada um lhe dará visão de uma determinada área. Assim, não se surpreenderá por exemplo, com motocicletas que venham em alta velocidade. Isso é mais importante ainda quando for mudar de pista ou fazer uma conversão;
  • Aguarde o momento certo para realizar uma ultrapassagem %u2013 nunca ultrapasse outros carros enquanto a listra é contínua (ultrapassagem proibida), e também nunca ultrapasse se não tiver total visibilidade. Uma regra simples é: se tiver alguma dúvida se conseguirá realizar a ultrapassagem, não tente. Ultrapasse comente com 100% de certeza;
  • Utilize a faixa da esquerda para as ultrapassagens. Além disso, volte à faixa da direita após a ultrapassagem. Assim evita que outros carros peçam passagem para ultrapassar toda hora, e evita os riscos que estes ‘mini stress%u201D podem trazer: um motorista apressado e outro chateado com a pressa alheia;
  • Jamais dependa dos outros motorista. Na verdade, pressuponha sempre que os outros motoristas irão dirigir irresponsavelmente, assim estará sempre pronto para os erros que eles possam cometer. Não há como você controlar os outros motoristas, mas pode preparar-se para que os erros alheios não envolvam você em um acidente;

 

Pratique sempre a direção defensiva e a segurança no trânsito, e compartilhe seu conhecimento com as pessoas próximas. Seja um dos atores na construção de ruas mais seguras e livres de acidentes.

Por: ANDRÉ CHAVES – www.areasst.com

Área SST saúde e segurança do trabalho

O que é o Adicional de Insalubridade?

O Adicional de Insalubridade é um benefício concedido aos trabalhadores que permanecem expostos a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física. A Norma Regulamentadora que define quais são esses agentes insalubres e as condições de insalubridade é a NR 15, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

É importante ressaltar que insalubridade e periculosidade são dois benefícios distintos, e que o Adicional de Insalubridade não pode ser cumulativo com o de Periculosidade. Dependendo das funções exercidas, o trabalhador terá direito a apenas um desses adicionais.

Além disto, a norma regulamentadora 15 trata apenas do adicional de insalubridade. O adicional de periculosidade é tratado em sua própria norma, a NR 16.

Qual a origem do Adicional de Insalubridade?

O Adicional de Insalubridade foi criado pelo governo brasileiro em 1936 com a Lei 185, porém, de forma bastante diferente dos termos atuais. Na época, o seu principal objetivo era servir como uma bolsa de auxílio para que os trabalhadores conseguissem comprar comida, pois acreditava-se que as pessoas mais bem alimentadas eram imunes a determinados tipos de doenças.

Contudo, nas décadas seguintes, uma série de acontecimentos como a criação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em 1943, e a definição de que engenheiros de segurança do trabalho e médicos deveriam ser nomeados pelas empresas para inspecionar os ambientes insalubres a partir do ano de 1968, ajudaram a aperfeiçoar o Adicional de Insalubridade.

Esses fatos culminaram na elaboração da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) em 1978, responsável até hoje por determinar quais são as atividades e as operações que dão ao trabalhador o direito a percepção do adicional de insalubridade.

Quem tem o direito de receber o Adicional de Insalubridade?

Todos os trabalhadores que permanecem expostos aos agentes nocivos listados na NR 15 acima dos limites definidos, ou que laboram nas atividades listadas como insalubre na mesma norma. Por exemplo, ruídos, produtos químicos e radiação ionizante podem dar ao trabalhador o direito de receber o Adicional de Insalubridade, de acordo com a NR 15 e a CLT.

Caso o profissional precise comprovar que o seu ambiente de trabalho é insalubre, a melhor alternativa é procurar o setor de SST ou Recursos Humanos da empresa, ou então o sindicato de sua categoria para solicitar que seja feita uma perícia técnica no ambiente.

Em última instância, o que ocorre são as famosas ações trabalhistas, em que o trabalhador exige que receba o adicional que acredita ter direito. Nestes casos, é realizada uma perícia técnica no ambiente, por um perito oficial, a fim de verificar se de fato é devido o adicional de insalubridade ou periculosidade.

Quais são os Adicionais de Insalubridade que existem, e como eles funcionam?

Segundo o que é estabelecido pelo artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) e pelo item 15.2 da Norma Regulamentadora 15, existem três tipos de Adicional de Insalubridade:

  • A insalubridade de grau máximo, que consiste em um adicional de 40% sobre o salário mínimo vigente.
  • A insalubridade de grau médio, que equivale a um adicional de 20%.
  • E por fim, a insalubridade de grau mínimo, que deve ser representada por um adicional de 10% sobre o salário mínimo.

Para determinar qual é o tipo de insalubridade para cada caso, é necessário verificar a atividade exercida, o ambiente de trabalho e os agentes de risco presentes, e consultar os limites de tolerância dos agentes de risco e as atividades indicadas na Norma Regulamentadora 15.

Ainda segundo a NR 15, se houver incidência de dois ou mais fatores de insalubridade, será considerado apenas aquele que possuir o grau mais elevado. A razão para isso consiste na impossibilidade de acumular mais de um Adicional de Insalubridade no salário de um mesmo trabalhador.

Todavia, caso as empresas consigam eliminar o risco causador da insalubridade, ou ao menos reduzir a sua concentração abaixo do limite de tolerância %u2013 através da adoção de medidas de segurança diversas %u2013 , isso pode acabar resultando na suspensão do Adicional de Insalubridade.

Ainda, existe a discussão constante se o uso de EPIs que reduzam a exposição do trabalhador, eliminam ou não a insalubridade. De acordo com o item 15.4 e seus subitens, a insalubridade será sim neutralizada e o pagamento do adicional cessará.

Entretanto, isso limita-se à esfera do direito trabalhista. Mas, a insalubridade é tratada ainda no direito previdenciário também: algumas situações de insalubridade geram percepção à aposentadoria especial (menor tempo de contribuição para aposentar).

Neste caso, existe jurisprudência de que o uso do EPI não tira do trabalhador o direito ao tempo especial de contribuição para aposentar-se. Isso, independente do pagamento do adicional de insalubridade (que é tratado no âmbito do direito trabalhista, e não previdenciário).

Quais são as consequências do pagamento do Adicional de Insalubridade?

Além de existir o pagamento do Adicional de Insalubridade em si, que varia de 10% a 40% de um salário mínimo para cada funcionário que está exposto a situações de trabalho insalubres, as empresas que possuem um grau de risco elevado também precisam gastar mais com as alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), que a empresa deve pagar para custeio da previdência social.

alíquota do RAT pode variar entre 1% e 3% sobre o salário do trabalhador, de acordo com o grau de risco da empresa. No caso das empresas de construção civil, por exemplo, cuja grande maioria possui o grau de risco mais alto, a tarifa que deverá ser paga com os Risco Ambiental do Trabalho também será a máxima, que consiste em 3%.

Além disso, os gastos que a empresa tem com o RAT ainda podem receber um adicional de 6%, 9% ou 12% (variando de acordo com o tempo de contribuição necessário para receber a aposentadoria), caso o trabalhador tenha direito a uma aposentadoria especial.

Portanto, se a empresa tiver funcionários que estejam efetivamente expostos a agentes nocivos e que realizem uma atividade que dê a ele o direito a contagem de tempo de aposentadoria especial, os custos da contribuição que deve ser paga mensalmente a Previdência Social aumentam consideravelmente.

Além disso, o pagamento deste adicional por si só já é uma confissão de que expõe o trabalhador a condições insalubres. Assim, caso esse trabalhador apresente complicações médicas futuras, que possam ser relacionadas ao risco a que ele está exposto, o nexo está automaticamente feito: muito difícil a empresa não ser responsabilizada por eventuais indenizações que o trabalhador venha a pleitear.

Desse modo, em termos financeiros, é bastante vantajoso para a empresa investir na adoção de medidas de proteção e aquisição de equipamentos de proteção adequados. Com a utilização correta dos equipamentos e a adoção de medidas de proteção adequadas, torna-se muito mais fácil neutralizar ou eliminar as condições de insalubridade, o que resultará em uma diminuição de gastos acentuada com adicionais ao salário do trabalhador e tarifas pagas ao INSS.

Equipamento de Protecao salubridade

Qual a importância efetiva do Adicional de Insalubridade para a Saúde e Segurança do Trabalho?

O pagamento do Adicional de Insalubridade, além de uma compensação ao trabalhador que potencialmente terá sua saúde comprometida, funciona como uma forma de chamar a atenção das empresas para que estas realizem mudanças em seus ambientes, a fim de neutralizar os riscos e agentes nocivos. Desta forma, consequentemente, promover a saúde e segurança do trabalho no âmbito da corporação.

O fato de existir um aparato legal que condene estas situações, como é o caso da Norma Regulamentadora 15 e também das alíquotas a serem pagas pelas empresas ao INSS devido a aposentadoria especial, facilita para que os empregadores entendam sobre a importância da prevenção.

Portanto, é possível sim afirmar que o Adicional de Insalubridade possui um caráter prevencionista, cujo objetivo é reduzir o número de trabalhadores expostos a agentes prejudiciais a saúde e também reduzir o índice de profissionais que precisem de uma aposentadoria especial, por exemplo.

Entretanto, é importante ressaltar que esta situação %u2013 o ‘pagar para causar doença%u201D ao trabalhador, é algo que existe somente no Brasil. Em nenhum país avançado, existe um benefício a ser pago por expor o trabalhador a condição insalubre: simplesmente, não é permitido, e a empresa deve adotar as medidas necessárias para tornar a atividade salubre.

Perguntas Frequentes

O trabalho noturno também dá direito ao Adicional de Insalubridade?

Segundo o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o trabalho noturno consiste no trabalho que é executado entre o horário das 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Todavia, apesar dessa dúvida ser muito comum, este adicional não é referente a Insalubridade propriamente dita, mas uma compensação aos profissionais que realizam o trabalho noturno, distinto do adicional de insalubridade.

Existe alguma organização ou instituição no Brasil que pesquise sobre os riscos desses agentes nocivos?

Sim, a Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais, ativa desde os anos 90, é a principal instituição a promover e estudar sobre as implicações da exposição aos agentes nocivos. Apesar de utilizar os limites de tolerância presentes na NR 15, a ABHO permanece realizando pesquisas, com o objetivo de comprovar se esses limites são realmente adequados.

Na publicação da ABHO de TLV%u2019s® e BEI%u2019s®, por exemplo (tradução oficial da publicação daACGIH), os limites de exposição aos agentes são muito inferiores daqueles apresentados na NR 15, pois são atualizados mais frequentemente, sempre de acordo com os trabalhos e pesquisas mais recentes.

Fonte: http://areasst.com/adicional-de-insalubridade-nr-15/

Risco e perigo qual a diferença?

‘Risco é a probabilidade ou chance de lesão ou morte%u201D (Sanders e McCormick, 1993, p. 675).

‘Perigo é uma condição ou um conjunto de circunstâncias que têm o potencial de causar ou contribuir para uma lesão ou morte’ (Sanders e McCormick, 1993, p. 675).

Risco ‘(…) é uma função da natureza do perigo, acessibilidade ou acesso de contato (potencial de exposição), características da população exposta

(receptores), a probabilidade de ocorrência e a magnitude da exposição e das conseqüências (…) ‘(Kolluru, 1996, p. 1.10)’.

‘Um perigo é um agente químico, biológico ou físico (incluindo-se a radiação eletromagnética) ou um conjunto de condições que apresentam uma fonte de risco mas não o risco em si’ (Kolluru, 1996, p. 1.13).

‘ (…) risco é um resultado medido do efeito potencial do perigo’ (Shinar, Gurion e Flascher, 1991, p. 1095).

Perigo é a situação que contém ‘uma fonte de energia ou de fatores fisiológicos e de comportamento/conduta que, quando não controlados, conduzem a eventos/ocorrências prejudiciais/nocivas’ (Shinar, Gurion e Flascher, 1991, p. 1095, apud. Grimaldi e Simonds, 1984, 236).

‘2. Possibilidade de perigo, incertos mas previsíveis, que ameaça de dano a pessoa ou coisa’ (Michaelis, 2002).

‘1. Situação que prenuncia um mal para alguém ou para alguma coisa. 2. Risco, inconveniente’ (Michaelis, 2002).

Fonte: temseguranca.com/risco-e-perigo-qual-a-diferenca/

Nota Técnica – sobrepeso e trabalho em altura

Nota Técnica nº 195 – sobrepeso e trabalho em altura

2015/CGNORIDSST/SIT, com Esclarecimentos sobre a utilização de Equipamentos de Proteção Individual para a realização de trabalho em altura por trabalhadores com mais de 100 Kg. Lembrando que, só é sobrepeso quando o indivíduo está acima do peso em virtude de sua característica física. Temos muitos trabalhadores pesam mais de 100 kg, sem no entanto estarem com sobrepeso e, pelas condições atuais, ficam impedidos de trabalhares em altura.

 

A Nota Técnica esclarece vários pontos, mas o principal ainda continua sendo a questão do cinto para trabalhadores com mais de 100 Kg; sem esquecer o talabarte e o absorvedor de energia. Pelos testes a que hoje são submetidos, esses equipamentos devem resistir a uma força de 6 KN para serem aprovados.

De acordo com a Nota Técnica (recomendo a leitura do texto todo), mas ao final o que fica claro é que vai depender dos fabricantes, a disposição ao mercado de produtos com capacidade para mais de 100 kg.

Vejamos o que diz o item 18 da NT:

’18. Na verdade, o que precisamos saber quando utilizamos cintos de segurança com talabarte com absorvedor de energia incorporado é o desempenho deste equipamento para as diferentes faixas de massa total do trabalhador, e alturas de queda. Essa informação não faz parte do Certificado de Aprovação %u2014 CA emitido pelo MTE e deve ser obtida com o fabricante do equipamento, que faz as especificações dos equipamentos em função do seu uso.%u201D

%u2026e continua no item 19%u2026

‘Exceder o limite do fabricante pode gerar uma força de impacto excessiva ou uma distância de parada excessiva, ou causar a falha do sistema, e não deveria ser sequer cogitado o uso nessas  situações.%u201D

Em outras palavras, só devemos adotar um cinto de segurança para trabalhadores com mais de 100 kg, caso o fabricante garanta sua capacidade, ou seja, esteja explícito em sua especificação qual é o limite do equipamento.

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR A NOTA TÉCNICA Nº 195